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Definição de prazo para decisões sobre processos tributários é avalizada por comissão

O projeto estabelece 360 dias como o máximo para decidir demandas.

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A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (25/3/26), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.558/23, do deputado Eduardo Azevedo (PL). A proposição visa adicionar ao Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais o artigo 37-A. A finalidade é estabelecer, como direito do contribuinte, decisão conclusiva sobre petições, defesas ou recursos administrativos de natureza tributária, no prazo máximo de 360 dias.

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O relator da matéria, deputado Sargento Rodrigues (PL), apresentou o substitutivo nº 2, para aprimorar e ampliar o alcance do projeto. O novo texto determina que o prazo para a decisão deve ser contado a partir da data do respectivo protocolo, ou quando o ato tiver sido praticado de ofício, da data da ciência da instauração do processo ao administrado.

A contagem do prazo não será suspensa ou interrompida por movimentações internas que não possuam natureza decisória, meros despachos de expediente, redistribuições administrativas ou diligências complementares que não sejam imprescindíveis à instrução e à elucidação da matéria, ou que possam ser supridas sem prejuízo da celeridade do trâmite processual.

Conforme o projeto, se o prazo expirar sem decisão, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação até a emissão da decisão, sem prejuízo da responsabilização administrativa da autoridade que, sem justificativa idônea, houver dado causa ao descumprimento do prazo.

O prazo se aplica imediatamente aos processos administrativos em curso na data de entrada em vigor da lei, iniciando-se, no mesmo dia, a contagem do prazo para fins de apuração da decisão, respeitados os atos processuais já praticados e os prazos já exauridos sob a égide da legislação anterior.

O prazo previsto pelo projeto não prejudica os prazos ou garantias estabelecidos em outras normas mais benéficas ao contribuinte. “A proposição reforça a garantia da razoável duração do processo, presente na Constituição da República, ao coibir a prática administrativa de não decidir sobre processos ou decidir sobre eles em prazos excessivamente dilatados, em manifesto prejuízo ao contribuinte, que deixa de ter seus pleitos tempestivamente analisados pela administração tributária, situação que contraria os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa”, ressaltou o relator no parecer.

O projeto já pode seguir para análise preliminar do Plenário.

Comissão de Administração Pública - análise de proposições

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