Comissão avaliza regras para jogos de azar em estabelecimentos
Também foi analisado em 1º turno proposição sobre cobrança eletrônica de pedágio.
A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (3/12/25), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.836/24, de autoria do ex-deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT). Ele estabelece regras sobre instalação e exploração de máquinas e equipamentos de loteria em estabelecimentos comerciais no Estado.
O projeto teve como relator o presidente da comissão, deputado Adriano Alvarenga (PP). Ele foi favorável à proposição conforme texto apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o substitutivo nº 1. Agora, já está pronto para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
A proposição limita o uso de equipamentos eletrônicos aos estabelecimentos comerciais dedicados exclusivamente à atividade de exploração de loteria pública autorizada por lei federal, estadual ou municipal.
Originalmente, o texto dispunha sobre a proibição de tais dispositivos no interior de bares, restaurantes e comércios similares, o que foi alterado pelo substitutivo nº 1. O novo texto acolheu inclusive sugestões de emendas do próprio autor da matéria.
O substitutivo nº 1 prevê que os estabelecimentos de loterias poderão instalar e explorar no Estado máquinas de loteria tipo terminal de vídeo loteria (VLTs), terminais lotéricos, totens e similares. Tais dispositivos permitem jogos instantâneos ou com prêmios predefinidos, que funcionam conectados a um sistema central de controle remoto.
Permite ainda utilizar smart pos (máquina de cartão para sistema Android) para exploração e captação de apostas das modalidades de loterias públicas autorizadas por lei federal, estadual ou municipal, exceto a modalidade quota fixa online, denominada cassino online.
Bares e restaurantes
Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão instalar e explorar equipamentos eletrônicos de captação de apostas no sistema online real time, tipo smart pos ou similares, certificados e homologados para fins exclusivos de captação de apostas por meio físico para as modalidades regulamentadas.
A modalidade é realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta.
O projeto proíbe a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos estabelecimentos.
A proposição determina que máquinas e equipamentos deverão utilizar sistemas auditáveis, com disponibilização de acesso irrestrito, contínuo e em tempo real aos órgãos de fiscalização.
Estabelece o prazo de 60 dias para que os estabelecimentos façam as adaptações e prevê multa diária de 10 mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para quem descumprir a lei, ou seja, R$ 57.800,00. Em caso de não regularização, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.
“A crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras e na saúde mental da população exige uma resposta legislativa com medidas de aperfeiçoamento da legislação de proteção e defesa do consumidor voltada para essa área específica de serviços”, destacou o relator, no parecer.
Cobrança eletrônica de pedágio
Também foi analisado em 1º turno o PL 2.487/24, que institui diretrizes para a padronização da cobrança eletrônica de pedágio por quilômetro rodado no Estado.
De autoria da deputada Maria Clara Marra (PSDB), a matéria teve como relator o deputado Adriano Alvarenga. Ele foi favorável ao projeto conforme texto da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (substitutivo nº 2). Agora, a matéria já pode seguir para a análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
O substitutivo nº 2 mantém dispositivos do texto apresentado pela CCJ, o substitutivo nº 1. O objetivo foi inserir dispositivos na Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, serviços públicos que menciona. Ele ainda transformou dispositivos do projeto original em comandos mais concisos.
Além disso, garante a interoperabilidade dos meios de pagamento entre praças de cobrança eletrônica, de concessionárias diferentes, visando à simplificação do processo de pagamento pelo usuário de diversas rodovias. O Executivo deve fazer a adequação por meio de regulamento.
O substitutivo nº 2 adéqua ainda a numeração do dispositivo a ser acrescentado à Lei 12.219, de 1996.
A comissão rejeitou proposta de emenda, do deputado Sargento Rodrigues (PL), que abordava veículos das forças de segurança conduzidos por agentes públicos.