PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 82/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2022
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
Parágrafo único – Os direitos estatuídos a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta Lei Complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.”
Art. 2º – O art. 14 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando:
I – no exercício da Presidência do Tribunal;
II – no exercício da Vice-Presidência;
III – no exercício da Presidência de Órgão Colegiado;
IV – no exercício da função de Ouvidor;
V – no exercício da função de Corregedor;
VI – no exercício da Presidência de Comissão Permanente;
VII – no exercício da função de Assessor Especial da Presidência;
VIII – no exercício da função de Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;
IX – no exercício da função de Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.
§ 1º – A parcela indenizatória a que se refere o inciso I é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.
§ 2º – A parcela indenizatória a que se refere os incisos de II a IX é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.
§ 3º – É permitido o recebimento da parcela indenizatória a que se refere os incisos II a IX cumulativamente pelo exercício de até 2 (duas) funções.
Art. 3º – O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
§ 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de até 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do valor do subsídio, respectivamente.”
Art. 4º – Os artigos 81, 103, caput, e seu § 2º, 104, 106 e no parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
(...)
Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
(...)
§ 2º – Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão intimados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de quinze dias.
(...)
Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
(...)
Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
(...)
Art. 108 – (...).
Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.”
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.