PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 80/2022
Projeto de Lei Complementar nº 80/2022
Acrescenta o inciso XII ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII:
“Art. 217 – (…)
XII – no exercício das suas funções, violar prerrogativas e direitos dos advogados e advogadas assegurados por lei.”.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2022.
Arnaldo Silva (DEM)
Justificação: A Constituição da República de 1988 prevê a advocacia, tanto a pública como a privada, como função essencial à Justiça (arts. 131 a 132). Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.906, de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevendo alguns direitos e prerrogativas aos advogados e às advogadas, indispensáveis para que possam exercer a função essencial à Justiça. Entre as prerrogativas previstas em lei, destacam-se: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença, entre outras.
A valorização da advocacia, como função essencial à Justiça, exige que os servidores públicos, no desempenho das atribuições dos seus respectivos cargos públicos, não criem embaraços e muito menos violem as prerrogativas e direitos inerentes aos advogados e às advogadas, tanto públicos como privados.
Exatamente com esse intuito, apresentamos a proposição em tela, a qual visa consignar de forma expressa, entre os deveres funcionais dos servidores públicos estaduais, a estrita observância das prerrogativas e diretos de advogados e advogadas, previstos na legislação federal que regulamenta a advocacia, tanto pública como privada.
O descumprimento desse dever funcional deve ensejar as penalidades disciplinares já previstas no Estatuto do Servidor Público estadual, de acordo com a gravidade da violação.
Diante da importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.