PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 74/2021
Projeto de Lei Complementar nº 74/2021
Altera a Lei Complementar nº 121 de 29 de Dezembro de 2011 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do art.8-A com a seguinte redação:
“Art.8-A – Nos casos de bebês prematuros ou nos casos em que a mãe, segurada, necessitar de períodos maiores de recuperação em virtude do parto, a licença-maternidade será paga durante o período previsto no inciso II do art. 7º desta lei, acrescido de todo o período de internação, contado a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: São diversos os casos em que mães e bebês necessitam de períodos de internação após o parto, ocasionando a redução do período de licença maternidade às servidoras públicas, impossibilitando o gozo do período adequado destinado ao cuidado de seus filhos, em virtude de que na atual legislação, o período de internação não é computado no prazo da referida licença.
Inclusive, tratando da importância do período da licença maternidade para o bebê, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgamento da ADI 6237 que “é indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, (...) Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. (...)A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição.
Deste modo, é necessário adequar a legislação para prever a prorrogação da licença maternidade pelo período em que durar a internação do bebê ou da mãe, o que se der por último, como forma de garantir o pleno gozo do período integral da licença maternidade voltado para a convivência e cuidados do recém-nascido.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.