PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 53/2013
Projeto de lei complementar nº 53/2013
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República.
Parágrafo único - O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - os membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º, que aderir ao plano de benefícios administrado pela entidade a que se refere o art. 4º;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade prevista no art. 4º;
V - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação; e
VI - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da entidade prevista no art. 4º.
Art. 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais aos servidores e membros de Poder de que trata o parágrafo único do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar por ela instituído.
§ 1º - Considerar-se-á instituído o Regime de Previdência Complementar, previsto nesta lei complementar, a partir da data da publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade de que trata o art. 4º.
§ 2º - A adesão ao Regime de Previdência Complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM-MG, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 5º - A PREVCOM-MG organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro em Belo Horizonte.
Parágrafo único - A natureza pública da PREVCOM-MG, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição da República, consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade-meio;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de emprego temporário, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública e observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República;
III - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOF-MG e em sítio oficial da Administração Pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001; e
IV - submissão às normas estaduais de governança, a que se referem as Leis Delegadas nº 112, de 25 de janeiro de 2007, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Seção I
Da Estrutura Organizacional da PREVCOM-MG
Art. 6º - A estrutura organizacional da PREVCOM-MG será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da PREVCOM-MG e de seus planos de benefícios.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da PREVCOM-MG.
§ 3º - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da PREVCOM-MG, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º - A composição do Conselho Deliberativo, integrado por seis membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por quatro membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado, representando todos os patrocinadores.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida, mediante indicação do Governador do Estado, por um dos membros designados na forma do § 1º, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º - A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 6º - O presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
§ 7º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
§ 8º - A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§ 9º - Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta lei complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 10 - O Conselho Deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o Conselho Fiscal, dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.
§ 11 - A remuneração dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.
§ 12 - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
§ 1º - Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da PREVCOM-MG.
§ 2º - A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva da PREVCOM-MG serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
§ 3º - A Diretoria Executiva submeterá à aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o quadro de pessoal, indicando os empregos efetivos e de confiança, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§ 4º - A PREVCOM-MG divulgará, permanentemente, em página eletrônica, informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes, forma de admissão e respectiva remuneração.
Art. 9º - Por ato da Diretoria Executiva deverá ser criado um Comitê de Investimentos que será responsável por apresentar ao Conselho Deliberativo, proposta de estratégia de aplicações financeiras e de gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-MG, conforme previsto em regulamento próprio.
Art. 10 - Os membros do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme o disposto no estatuto da PREVCOM-MG.
Art. 11 - Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º - Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-Diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 2º - Durante o impedimento, ao ex-Diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.
Seção II
Da Gestão dos Recursos Garantidores
Art. 12 - A gestão das aplicações dos recursos da PREVCOM-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, e obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela PREVCOM-MG;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e
III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º - A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de Investimentos.
Art. 13 - O regulamento do plano de benefícios poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela PREVCOM-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Art. 14 - O regime jurídico de pessoal da PREVCOM-MG será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 15 - A administração da PREVCOM-MG observará os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1º - As despesas administrativas referidas no caput serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.
§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§ 3º - O Estado, na qualidade de patrocinador, poderá ceder servidores públicos para a PREVCOM-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal do Estado.
Art. 16 - A PREVCOM-MG será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República.
Art. 17 - O Estado, por seus Poderes, suas autarquias e fundações, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, é responsável, na qualidade de patrocinador, pelo aporte de contribuições e pelas transferências, à PREVCOM-MG, das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.
Parágrafo único - O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia vinte e cinco do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos estaduais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de Código de Ética e Conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:
I - de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;
II - para prevenir conflito de interesses; e
III - para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Parágrafo único - O Código de Ética e Conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados, e, especialmente, entre os participantes e assistidos.
Art. 19 - A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim, observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade a essas normas.
Art. 20 - Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.
Parágrafo único - As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:
I - as políticas de investimentos;
II - as premissas e hipóteses atuariais;
III - a situação econômica e financeira;
IV- os custos incorridos na administração dos planos de benefícios; e
V - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.
Art. 21 - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, responsável pelo pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 22 - Os planos de benefícios da PREVCOM-MG serão implantados por ato do Conselho Deliberativo, mediante solicitação do patrocinador e serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal 108, de 2001.
§ 1º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão solicitar a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de até noventa dias da data do início do funcionamento da PREVCOM-MG, onerando os recursos dos seus respectivos orçamentos.
§ 2º - Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º não solicitem a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for implantado.
Art. 23 - A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.
§ 2º - Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 3º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 2º, a PREVCOM-MG poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 4º - A concessão dos benefícios, de que trata o § 2º, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 24 - Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único - O servidor de que trata o parágrafo único do art. 1º, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá aderir aos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento.
Art. 25 - Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; e
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º - Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º - Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der com ônus para o Estado.
§ 3º - Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher à PREVCOM-MG a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 26 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 1º - Para efeitos desta lei complementar, considera-se base de contribuição aquela definida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º - Não poderão ser incluídas na base de contribuição:
I - O abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória; e
II - O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 3º - Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador, salvo no caso de opção por parcela decorrente de exercício de cargo de provimento em comissão.
§ 4º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.
§ 5º - A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 6º - Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, sem aporte do patrocinador.
§ 7º - A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 27 - O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 28 - A PREVCOM-MG manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e a do patrocinador.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 - A supervisão e fiscalização da PREVCOM-MG e de seus planos de benefícios compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º - A aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º - A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da PREVCOM-MG.
§ 3º - Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput.
Art. 30 - Aplica-se, no âmbito da PREVCOM-MG, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a, no ato de criação da PREVCOM-MG, abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da PREVCOM-MG.
Art. 32 - Observado o disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o Poder Executivo encaminhará ao órgão regulador e fiscalizador, no prazo de até noventa dias contados da publicação desta lei complementar, todos os elementos necessários à aprovação da constituição e funcionamento da PREVCOM-MG, bem como a aplicação do respectivo estatuto e do regulamento dos planos de benefícios.
Art. 33 - A PREVCOM-MG deverá entrar em funcionamento em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 34 - Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que tratam os arts. 32 e 33.
Art. 35 - Para fins de implantação, a PREVCOM-MG poderá admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Art. 36 - O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da PREVCOM-MG, dispensada, neste caso, a exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros de que trata o caput será de dois anos, durante os quais será realizada eleição para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e para que o patrocinador indique os seus representantes.
Art. 37 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192 c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.