PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2001

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2001

Dispõe sobre o sistema estadual de previdência social e da assistência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Título I

Do Sistema Estadual de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído o sistema estadual de previdência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos desta lei complementar, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2º - Compõem o sistema de previdência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais:

I - o regime próprio de previdência social, de caráter obrigatório e contributivo;

II - o regime de previdência complementar, de caráter facultativo e contributivo;

Parágrafo único - O regime de previdência complementar de que trata o inciso II será disciplinado após a edição de lei específica.

Capítulo II

Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Art. 3º - O regime próprio de previdência social tem por objetivo assegurar os benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar aos segurados e dependentes, cujos valores devem observar o limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 4º - São gestores do regime de que trata este capítulo o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA -, e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

Art. 5º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.

Seção I - Dos Beneficiários

Art. 6º - Integram, na qualidade de beneficiários, o regime próprio de previdência social:

I - o servidor titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2001;

II - o servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público após 31 de dezembro de 2001;

III - os aposentados;

IV - os dependentes dos beneficiários referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - O servidor perde a condição de beneficiário no caso de sua desvinculação do serviço público estadual.

Subseção I - Dos Segurados

Art. 7º - São obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

II - os membros da magistratura e do Ministério Público, bem como os Conselheiros do Tribunal de Contas;

III - os servidores em disponibilidade;

IV - os aposentados.

Parágrafo único - Todo servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao regime próprio de previdência social será necessariamente inscrito em relação a cada um deles.

Subseção II - Dos Dependentes

Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado:

I - o cônjuge ou a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido:

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta lei complementar.

§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - O menor sob tutela judicial somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação de termo de tutela.

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, na forma da lei civil.

§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, pelo óbito ou por sentença transitada em julgado;

III - para o filho e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos, ou pelo óbito; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo óbito.

Seção II - Dos Benefícios

Art. 10 - O regime próprio de previdência social de que trata esta lei complementar assegura os seguintes benefícios:

I - quanto ao assegurado:

a) aposentadoria;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença à gestante;

d) abono-família.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) gratificação natalina.

Subseção I - Da Aposentadoria

Art. 11 - Os proventos da aposentadoria corresponderão, alternativamente:

I - à soma:

a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

b) dos adicionais por tempo de serviço;

c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor, na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de 3.650 (três mil seiscentos e cinqüenta) dias, desprezado qualquer tempo inferior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção.

II - ao subsídio definido pelo art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição da República;

III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação for inferior a 3.650 (três mil seiscentos e cinqüenta) dias e igual ou superior a 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação legalmente recebida.

Art. 12 - A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do regime próprio de previdência social se dará da seguinte forma:

I - voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II - compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente.

Parágrafo único - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, penfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei com base na medicina especializada.

Art. 13 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado no disposto no § 2º do art. 36 desta lei complementar.

§ 1º - A concessão do afastamento preliminar dependerá de análise prévia da unidade administrativa competente do órgão ou entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do regulamento.

§ 2º - O servidor em afastamento preliminar, cujo benefício de aposentadoria não for concedido, retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com alíquota prevista no inciso I do art. 36 desta lei complementar.

Art. 14 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência federal, municipal ou de outros Estado, bem como para o regime geral da previdência social - RGPS -, será contado para efeito de aposentadoria, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

Art. 15 - Não será contado para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência social o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo regime geral da previdência social, bem como pelo regime próprio de outro ente.

Art. 16 - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria voluntária, deverá ser comprovado mediante a certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único - Expirado o período máximo de licença para tratamento de saúde referido no “caput”, o segurado será submetido à junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar esse em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.

Art. 18 - É vedada a concessão de aposentadoria especial aos abrangidos pelo regime de que trata este capítulo, até que lei complementar disponha sobre a matéria.

Subseção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 19 - O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando incapacitado temporariamente para exercício de suas atividades laborais nos termos do regulamento.

Subseção III - Da Licença à Gestante

Art. 20 - À segurada gestante, será concedida licença- gestação, mediante a apresentação de atestado médico oficial, por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral.

Subseção IV - Do Abono-Família

Art. 21 - O abono-família será devido a segurado de baixa renda nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido apenas aos dependentes do segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.

Subseção V - Da Pensão por Morte

Art. 22 - A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 11 desta lei complementar.

Art. 23 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data do falecimento do segurado.

§ 1º - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão por morte, a partir dessa data, aos dependentes, na forma estabelecida nesta lei complementar.

§ 2º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão por morte, sendo dispensada a declaração exigida no § 1º deste artigo.

§ 3º - Ocorrendo o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão por morte, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo em hipótese de comprovada má-fé.

Art. 24 - Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge, a companheira ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos.

§ 1º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro sobrevivente.

§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver; caso contrário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Não havendo cônjuge, companheira ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

§ 4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge, da companheira ou do companheiro que perder a condição de dependente, nos termos dos incisos I e II do art. 9º desta lei complementar.

Art. 25 - Inexistindo dependentes na classe referida no inciso I do art. 8º desta lei complementar, o benefício de pensão por morte será revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe seguinte, adotando-se o mesmo critério para as demais classes.

Art. 26 - Todas as vezes que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta lei complementar, cessando-se o benefício com a extinção do último dependente.

Subseção VI - Do Auxílio-Reclusão

Art. 27 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido apenas aos dependentes do segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.

Subseção VII - Da Gratificação Natalina

Art. 28 - A gratificação natalina será paga aos beneficiários de pensão e de auxílio-reclusão.

Parágrafo único - A gratificação natalina consiste em um único pagamento, a ser efetuado no mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre aquele em vigor no mês de dezembro.

Seção III - Dos Gestores

Art. 29 - A gestão do regime próprio de previdência social de que trata esta lei complementar caberá ao Estado, por intermédio da SERHA, e ao IPSEMG, nos termos estabelecidos nesta seção.

Art. 30 - Com vistas à compensação da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, nos termos do art. 73 desta lei complementar, o Tesouro assumirá a responsabililidade pelo custo dos benefícios referidos no inciso II do art. 10:

I - dos beneficiários a que se referem os incisos I e III do art. 6º desta lei complementar, incluindo seus dependentes;

II - dos beneficiários a que se refere o inciso II do art. 6º desta lei complementar que forem aposentados por invalidez permanente ou compulsoriamente, nos termos da Constituição do Estado, no período de 8 (oito) anos contados a partir de 31 de dezembro de 2001, incluindo seus dependentes.

§ 1º - É de responsabilidade do Tesouro do Estado o pagamento dos precatórios judiciários relativos a benefícios concedidos até a data de vigência da Lei nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000, para os quais não existia contribuição de custeio devida ao IPSEMG.

§ 2º - O custo dos benefícios de que trata o “caput” será repassado, mensalmente, pelo Tesouro do Estado ao IPSEMG, acrescido de 1% (um por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, cujo ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, a título de gestão administrativa.

Art. 31 - Compete, ainda, ao Estado, por intermédio da SERHA, a gestão administrativa e o pagamento dos benefícios referidos no inciso I do art. 10 aos beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 30 desta lei complementar.

Art. 32 - Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do fundo previdenciário de que trata o art. 50, aos beneficíários a que se refere o inciso II do art. 6º desta lei complementar, bem como a seus dependentes, os benefícios previstos no art. 10 desta lei complementar, cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2009.

Seção IV - Do Custeio

Art. 33 - O custeio dos benefícios previdenciários de que trata o art. 10 desta lei complementar será constituído pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuição mensal dos beneficiários referidos nos incisos I, II e III do art. 6º desta lei complementar;

II - contribuição patronal, que não poderá exceder o dobro da contribuição dos beneficiários referidos no inciso anterior;

III - doações, subvenções, legados e bens ou direitos de qualquer natureza;

IV - receitas decorrentes dos investimentos dos recursos garantidores das reservas constituídas;

V - outros recursos consignados em orçamento do Estado;

VI - contribuições anuais provenientes do desconto sobre a gratificação natalina.

Subseção I - Da Retribuição-Base

Art. 34 - A retribuição-base é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias, de caráter permanente, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

§ 1º - Não integram a retribuição-base o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza meramente indenizatória.

§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade a título de remuneração de trabalho extraordinário será computado para efeito de retribuição-base.

§ 3º - A retribuição-base do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício por força desta lei complementar.

§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, para efeito de contribuição, será considerada a retribuição-base do mês de afastamento, atribuída ao cargo efetivo, bem como as parcelas que seriam incorporadas à aposentadoria, se inativo fosse, incluindo as oriundas de título declaratório, reajustadas nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

Art. 35 - Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a retribuição-base abrangerá sua remuneração total, devendo a contribuição incidir sobre esta, especificada para cada cargo.

Subseção II - Das Alíquotas

Art. 36 - As alíquotas das contribuições mensais são as seguintes:

I - 11% (onze por cento) incidentes sobre a retribuição-base do segurado ativo;

II - 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre o provento do segurado inativo, observado o disposto no art. 39 desta lei complementar.

§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no inciso I e à metade da alíquota de contribuição prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - A alíquota de contribuição prevista no inciso II aplicar-se-á ao servidor em afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual obrigatória.

Subseção III - Da Contribuição

Art. 37 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas definidas no art. 36 desta lei complementar, sobre a sua retribuição-base ou sobre o seu provento.

Parágrafo único - A contribuição referida no “caput” será cobrada mensalmente do segurado, inclusive sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.

Art. 38 - A contribuição patronal será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 36 desta lei complementar.

Art. 39 - A contribuição do beneficiário de que trata o inciso III do art. 6º desta lei complementar destina-se, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios referidos no inciso II do art. 10 desta lei complementar.

Art. 40 - O segurado ativo que, por qualquer motivo, deixar de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 37 e 38 desta lei complementar, durante o tempo de duração do respectivo afastamento.

Parágrafo único - A inobservância, por três meses consecutivos, do disposto no “caput” acarretará a suspensão da condição de segurado e a Conseqüente perda dos benefícios assegurados por esta lei complementar, durante o período de inadimplência, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 41 - Não haverá restituição de contribuições vertidas para o regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de recolhimento indevido.

Parágrafo único - No caso de recolhimento indevido, a restituição se fará na forma do regulamento.

Art. 42 - As contribuições dos segurados não poderão, em hipótese alguma, ter utilização diversa da prevista nesta lei complementar e nas demais normas legais que regem a matéria.

Subseção IV - Da Destinação das Contribuições

Art. 43 - As contribuições a que se referem os arts. 37 e 38 desta lei complementar serão vertidas para o Tesouro do Estado, observado o disposto nesta subseção.

Art. 44 - As contribuições do servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público depois de 31 de dezembro de 2001, bem como a respectiva contribuição patronal, serão repassadas, gradativamente, ao Fundo Previdenciário a que se refere o art. 50, a partir de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar, atingindo sua integralidade dentro de 11 anos, conforme estabelecido no Anexo.

Seção V - Da Concessão e do Pagamento de Benefícios

Art. 45 - Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:

I - da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato caso o servidor aguarde em exercício, se voluntária;

II - do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por invalidez;

III - do dia seguinte àquele em que o segurado completar 70 (setenta) anos de idade, se compulsória.

Art. 46 - Podem ser descontados dos benefícios pagos pelo regime próprio de previdência social:

I - contribuições devidas pelos beneficiários;

II - valores pagos a título de benefício, superiores aos devidos;

III - imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições legais;

IV - pensão alimentar decretada por sentença judicial; e

V - outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, sendo defesa a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.

Art. 47 - Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta lei complementar, mas prescreverão em 5 (cinco) anos os pagamentos mensais ou de prestação única, não reclamados ao respectivo gestor do regime próprio de previdência social, contados da data em que forem devidos.

Art. 48 - O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude, ou má-fé, implicará devolução do total auferido, corrigido monetariamente, na forma do regulamento, sem prejuízo da ação judicial cabível.

Art. 49 - Durante o período em que estiver em gozo de benefício decorrente de aposentadoria por invalidez permanente, o segurado estará obrigado, sempre que solicitado pelo órgão competente, pela perícia médica, a submeter-se a exames periódicos e tratamentos indicados, sob pena de suspensão do benefício.

Parágrafo único - Os beneficiários do regime próprio de previdência social ficam obrigados a se submeter a recadastramento, nos termos estabelecidos pelos gestores do regime.

Capítulo III

Do Fundo Previdenciário

Art. 50 - Fica instituído, no âmbito do IPSEMG, o Fundo Previdenciário - FUNPEMG -, integrado de bens, direitos e ativos, para operar, administrar e pagar benefícios previdenciários, nos termos do art. 31, observados os critérios e limites estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 51 - O FUNPEMG obedecerá aos seguintes preceitos:

I - existência de conta distinta das contas do IPSEMG;

II - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

III - vedação de uso dos recursos do Fundo para empréstimos de qualquer natureza;

IV - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as alterações subseqüentes.

Art. 52 - O FUNPEMG será constituído pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuições dos beneficiários e a respectiva contribuição patronal, nos termos dos arts. 43 e 44 desta lei complementar;

II - bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;

III - créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

IV - aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

V - produto das aplicações e dos investimentos realizados com os recursos e da alienação de bens integrantes do Fundo.

Art. 53 - Caberá à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos beneficiários do regime próprio de previdência social de que trata esta lei complementar o recolhimento das contribuições referidas nos arts. 37 e 38 e o respectivo repasse ao FUNPEMG, nos termos do art. 44 desta lei complementar.

Parágrafo único - O repasse a que se refere o “caput” será efetivado até o último dia correspondente ao do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.

Art. 54 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições referidas nos arts. 37 e 38 desta lei complementar que deixar de as recolher ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, correspondente ao ilícito praticado.

Art. 55 - No caso de ausência de recursos do FUNPEMG, o IPSEMG responderá solidariamente, e o Tesouro do Estado, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios a cargo do Fundo.

Capítulo IV

Dos Cálculos Atuariais

Art. 56 - Todos os Planos de Benefícios dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deverão ser avaliados atuarialmente por profissionais habilitados.

Parágrafo único - Nas avaliações de que trata este artigo, deverão ser observadas as condições fixadas na legislação pertinente a respeito de:

I - métodos atuariais de custeio;

II - regimes financeiros;

III - tábuas biométricas;

IV - taxa de juros;

V - taxas de carregamento;

VI - outras bases e parâmetros técnico-atuariais.

Título II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 57 - Aos servidores não titulares de cargo efetivo, são assegurados pelo Estado, por intermédio da SERHA, aposentadoria e pensão aos seus respectivos dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º - Consideram-se servidores não titulares de cargo efetivo, para efeito deste artigo:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;

III - os designados para o exercício da função pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º - Os servidores a que se refere o “caput” contribuirão para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11%, incidente sobre sua retribuição-base, respeitado o limite fixado pelo regime geral de previdência social e observado, no que couber, o disposto no art. 34 desta lei complementar.

Art. 58 - Com vistas à compensação da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, nos termos do art. 73 desta lei complementar, o Tesouro assumirá a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo, incluindo seus dependentes, nos termos da legislação própria do RGPS.

Parágrafo único - O custo dos benefícios de que trata o “caput” será repassado, mensalmente, pelo Tesouro do Estado ao IPSEMG, acrescido de 1% (um por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos não titulares de cargo efetivo, a título de gestão administrativa.

Art. 59 - Compete, ainda, ao Estado, por intermédio da SERHA, a gestão administrativa e o pagamento dos demais benefícios previdenciários previstos na legislação própria do RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo.

Art. 60 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e o IPSEMG baixarão instruções, no âmbito de sua competência, com vistas a estabelecer os procedimentos operacionais necessários à aplicação das regras do RGPS.

Art. 61 - É vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere o “caput” deverão ser contabilizados separadamente em relação aos recursos garantidores de outros benefícios de natureza diversa.

Art. 62 - Ao servidor que ingressar no serviço público estadual após a publicação desta lei complementar, não se aplicam os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 63 - Fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria e pensão por morte, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

§ 1º - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados nos dispositivos constitucionais vigentes à data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos servidores aposentados, dependentes, anistiados e ex-combatentes, bem como aos servidores que já cumpriram, até àquela data, os requisitos para usufruir tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República.

§ 2º - Os servidores e seus dependentes que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria e pensão terão seus benefícios calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que forem atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 64 - Observado o disposto na Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 65 - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o disposto na Constituição do Estado àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, o servidor:

I - tenha completado 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Art. 66 - Atendido o disposto nos incisos I e II do art. 65 desta lei complementar, o servidor pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

II - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Aplica-se ao membro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo, no que couber.

§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).

§ 4º - O professor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” do art. 8º da citada emenda terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5º - O servidor que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no “caput” do art. 8º da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria voluntária e integral, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 67 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos servidores referidos nos arts. 7º e 57 desta lei complementar, extensiva aos seus dependentes.

§ 1º - O benefício referido no “caput” será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da retribuição-base ou dos proventos, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

§ 2º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis por cento) da retribuição-base ou dos proventos, no valor que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

§ 3º - O Tesouro do Estado contribuirá com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) daquele referido no § 1º deste artigo.

§ 4º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG, até o último dia correspondente ao do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.

§ 5º - Os que perderem a condição de dependente do segurado, bem como os pais deste, poderão continuar com o direito à assistência referida no “caput”, mediante o pagamento de contribuição de 2,8% (dois vírgula oito por cento) da retribuição- base do servidor ativo, ou dos proventos do inativo ou da pensão que recebiam, observada a carência de 6 (seis) meses para atendimento ambulatorial e de exames de laboratório e de 12 (doze) meses para parto ou internação hospitalar.

§ 6º - A assistência a que se refere o “caput” será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do seu pagamento diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.

§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 3º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta lei complementar.

§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência médica com municípios e entidades públicas estaduais e municipais, observadas as condições e o pagamento da contribuição previstos neste artigo, nos termos do regulamento.

Art. 68 - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados na legislação vigente ao servidor público titular de cargo efetivo, ao inativo e ao pensionista, cuja vinculação ao serviço público estadual se dê até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto na Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - As alíquotas das contribuições incidentes sobre a retribuição-base dos segurados referidos neste artigo ficam mantidas.

Art. 69 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição do Estado, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social de que trata esta lei complementar.

Art. 70 - No caso em que o servidor se aposentar no regime próprio de previdência social de que trata esta lei complementar e tiver computado tempo de contribuição para outro regime de previdência, haverá compensação financeira entre esses, segundo os critérios definidos em lei.

Art. 71 - O segurado inativo que retornar ao serviço público estadual, provido em cargo em comissão, deverá contribuir sobre a integralidade de sua remuneração, sendo especificada a contribuição devida para cada um dos cargos.

Parágrafo único - O servidor a que se refere este artigo não fasrá jus a nova aposentadoria por conta do regime próprio de previdência social, à exceção daquele que for titular de cargo acumulável, na forma da Constituição do Estado.

Art. 72 - A fiscalização da arrecadação e da utilização de qualquer importância recolhida com fins de pagamento de benefícios previdenciários será feita nos termos de regulamento.

Art. 73 - Sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso ocorrido no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, será compensada mensalmente, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinada ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 10, cobrada dos servidores que ingressarem no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos servidores.

Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se refere o “caput” poderão ser pagos até 360 (trezentos e sessenta) vezes, na forma do regulamento.

Art. 74 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 75 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as relativas à renegociação da dívida do Estado para com o IPSEMG previstas na Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, e as alterações decorrentes da Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.

ANEXO

(a que se refere o art. 44 da Lei Complementar nº , de de de 2001)

AN SERVIDOR ATIVO SERVIDOR INATIVO O Repasse da Repasse da Repasse da Repasse da contribuiç contribuição contribuição contribuiçã ão para o patronal para o fundo o patronal fundo para o fundo (sobre a para o (sobre a (sobre a respectiva fundo respectiva respectiva folha) (sobre a folha) folha) respectiva folha) 1º 1% 2% 0% 0% 2º 2% 4% 0% 0% 3º 3% 6% 0% 0% 4º 4% 8% 0% 0% 5º 5% 10% 0% 0% 6º 6% 12% 0% 0% 7º 7% 14% 0% 0% 8º 8% 16% 0% 0% 9º 9% 18¨% 4,8% 2,4% 10 10% 20% 4,8% 2,4% º 11 11% 22% 4,8% 2,4%” º

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.