PL PROJETO DE LEI 874/2019
Projeto de Lei nº 874/2019
Obriga as concessionárias de energia elétrica do Estado de Minas Gerais a disponibilizar pela internet a medição do consumo de energia elétrica em tempo real aos usuários do serviço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão disponibilizar a toda população mineira, de maneira remota, pela internet, informações sobre o consumo de energia elétrica que possibilitem o acompanhamento da medição em tempo real.
§ 1º – O compartilhamento das informações sobre o consumo de energia elétrica em tempo real poderá ser feito por meio de aplicativos de celular.
§ 2º – As concessionárias de energia elétrica terão um prazo de 90 dias para se adaptar a presente lei.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: Diante da crise econômica enfrentada por Minas Gerais e pelo país como um todo, a população mineira tem vivido o aumento do desemprego e o progressivo empobrecimento, com perda do seu poder aquisitivo e endividamento.
Por outro lado, têm sido recorrentes os aumentos na tarifa de energia elétrica praticada pelas empresas concessionárias.
Nesse sentido, a disponibilização ao usuário, pela internet, do seu consumo de energia elétrica em tempo real possibilitará um melhor controle dos gastos mensais, favorecendo um melhor planejamento financeiro que assume ainda maior relevância num contexto de crise e endividamento.
Um melhor controle do consumo de energia elétrica possibilitará, ainda, enfrentar a questão do desperdício, contribuindo para a sustentabilidade do meio ambiente.
Pelo mérito da proposta, conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.