PL PROJETO DE LEI 821/2019
Projeto de Lei nº 821/2019
Dispõe sobre a criação de banco de dados com informações atualizadas sobre as situações das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi- aéreo no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, manterá banco de dados atualizados das aeronaves que compõem a frota de serviços de táxi-aéreo no Estado, no qual deverão constar, entre outras informações:
I – os nomes de todas as empresas de táxi-aéreo regulares no Estado;
II – dados precisos de cada avião e de cada helicóptero que operam de forma regular no Estado prestando serviço de táxi-aéreo;
III – dados técnicos sobre a situação de cada aeronave conforme a última fiscalização por parte da Agencia Nacional de Aviação Civil;
IV – listagem, breve currículo e licença dos pilotos que compõem o quadro corporativo das empresas regulares de táxi-aéreo no Estado;
V – meios didáticos para identificar se a aeronave pode prestar serviço de táxi-aéreo;
VI – informações de quantas horas de voo a aeronave possui conforme a última fiscalização e qual o limite total de horas é autorizada a realizar.
§ 1º – Caberá aos servidores da Setop alimentarem o banco de que trata o caput deste artigo com as informações relativas à segurança dos passageiros que utilizam o serviço de táxi-aéreo no Estado e atualizá-las a cada trinta dias.
§ 2º – As informações contidas no banco de dados poderão ser agrupadas em categorias distintas, permitindo-se o acesso individualizado de cada empresa de táxi-aéreo.
Art. 2º – A Setop garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta lei nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º – As informações contidas no banco de dados de que trata a esta lei serão disponibilizadas no sítio mantido pela Setop na rede mundial de computadores.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2019.
Deputado Douglas Melo, Vice-Líder do Bloco Minas tem História (MDB).
Justificação: A mídia nacional vem noticiando inúmeros casos de apreensão de aeronaves que fazem voos comerciais fretados sem a indispensável homologação na autarquia federal competente, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
O serviço de táxi-aéreo é autorizado e fiscalizado pela Anac e só pode ser prestado por empresas que cumpram uma série de requisitos e exigências que as credenciam a prestar o serviço de forma legal e regular. Ao contratar um táxi-aéreo, o consumidor pressupõe que a empresa está autorizada a prestar esse serviço, evitando, assim, usar o transporte clandestino, bem como pôr sua vida em risco.
O recente acidente que vitimou o cantor Gabriel Diniz, autor do sucesso do verão passado, o hit “Jenifer” , e a fatídica tragédia ocorrida com o jornalista Ricardo Boechat trouxeram à tona a repercussão da segurança dos serviços de táxi- aéreo em todo o território nacional. O helicóptero que caiu com o Boechat, em fevereiro, e o avião em que viajava o cantor Gabriel Diniz não tinham autorização para fazer o serviço de táxi-aéreo. Segundo a Anac, o avião usado pelo cantor estava registrado na categoria “instrução” e não poderia prestar serviço fora dessa finalidade.
Mas o que alimenta o transporte clandestino? Pilotos e donos de empresas dizem que, muitas vezes, quem contrata o serviço não sabe quais aeronaves estão autorizadas a fazer o serviço de táxi-aéreo. Dessa forma, por desinformação a ilegalidade dos translado aéreos vem crescendo.
Como representante do povo mineiro, apresento este projeto de lei com a finalidade de trazer tranquilidade ao consumidor que utiliza o serviço de táxi-aéreo no Estado. Trata-se de medida necessária ao aperfeiçoamento desse segmento do mercado, razão pela qual conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.