PL PROJETO DE LEI 796/2015
PROJETO DE LEI Nº 796/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.282/2011)
Dispõe sobre o sistema estadual de educação a distância e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A educação a distância - EaD - é uma modalidade de educação que se utiliza da metodologia de ensino não presencial com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, sendo caracterizada pela interação simultânea ou diferida entre os atores do processo educativo, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados por diferentes meios de comunicação.
Art. 2º - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão no que se refere a horário, a educação e a avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixados em nível nacional, e observarão as seguintes características fundamentais:
I - flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos;
II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem;
III - duração adequada ao ritmo próprio do educando e à sua disponibilidade de tempo;
IV - obrigatoriedade de atividades presenciais para avaliação de estudantes e, quando previstas na legislação pertinente a estágios obrigatórios, atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Parágrafo único - Os cursos a distância devem ser programados com base nos respectivos cursos na modalidade presencial, inclusive quanto à sua duração.
Art. 3º - A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais, observadas as legislações específicas:
I - educação básica;
II - educação de jovens e adultos;
III - educação especial;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos de nível médio;
b) especialização de nível médio;
c) tecnológicos de nível superior.
Parágrafo único - Os componentes curriculares dos cursos de educação profissional que pela sua especificidade requeiram aprendizagem presencial não poderão ser oferecidos a distância.
Art. 4º - O ensino a distância terá sua estrutura física organizada da seguinte forma:
I - uma unidade-sede responsável pela oferta e gestão dos cursos, pela regularidade de todos os atos escolares praticados pela instituição, pelo arquivo da documentação escolar e pela expedição de declarações, históricos, certificados e diplomas de conclusão de curso;
II - unidades-polo, de apoio presencial, vinculadas à sede da instituição e utilizadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, na forma do art. 2º, IV, desta lei.
Parágrafo único - O funcionamento das unidades-polo deverá estar previsto no projeto pedagógico, com justificativa para atendimento de uma demanda social transitória, podendo ser autorizado em caráter temporário, para dar-se em locais cedidos por empresas e pela comunidade, em escolas de outra mantenedora ou em outras instituições, públicas ou privadas, por meio de parcerias ou convênios.
Art. 5º - As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização para oferecer os ensinos fundamental e médio, de acordo com o que estabelece o § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, exclusivamente para a complementação de aprendizagem e para o atendimento de situações emergenciais de alunos que atendam a um dos seguintes requisitos:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - se encontrem no exterior;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteiras;
VI - estejam em situação de cárcere.
Art. 6º - Os pedidos de credenciamento e renovação de credenciamento da instituição de ensino, de autorização de funcionamento de cursos ou programas e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos autorizados, na modalidade a distância, deverão ser pautados pelos referenciais de qualidade, conforme definido pelo Ministério da Educação, bem como pelos referenciais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação:
I - credenciamento é o ato administrativo que habilita a instituição de ensino a atuar com EaD por prazo determinado;
II - recredenciamento é o ato administrativo que renova o credenciamento da instituição;
III - descredenciamento é o ato administrativo que cancela o credenciamento da instituição de ensino para atuar com EaD;
IV - autorização é o ato administrativo que permite à instituição de ensino credenciada o oferecimento de determinado curso ou programa na modalidade a distância.
§ 1º - Compete ao Conselho Estadual de Educação praticar os atos administrativos para credenciar, recredenciar e descredenciar instituições de ensino para oferta na modalidade a distância, bem como autorizar a abertura dos respectivos cursos e programas.
§ 2º - Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento e de autorização de cursos ou programas na modalidade a distância a instituições de ensino deverão atender aos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º - A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, conforme o disposto no projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º - Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições de ensino credenciadas e registradas na forma da lei, terão validade nacional.
§ 1º - A emissão e o registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
§ 2º - A emissão de certificado ou diploma de programas de educação básica, educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional técnica de nível médio, na modalidade a distância, só poderá ser feita por instituições de ensino devidamente credenciadas e relativamente a cursos devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 9º - A sede da instituição de ensino credenciada para oferta de educação a distância é responsável pela expedição de históricos e certificados de conclusão de curso, cabendo-lhe garantir os registros das avaliações dos alunos.
Art. 10 - A instituição de ensino poderá aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos escolares e extraescolares, obedecidas as diretrizes curriculares nacionais e estaduais.
Parágrafo único - A certificação parcial ou total em cursos de educação de jovens e adultos habilita o aluno ao prosseguimento de estudos em caráter regular ou supletivo.
Art. 11 - Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por instituições de ensino estrangeiras, para que gerem efeitos no território nacional, deverão ser revalidados de acordo com as disposições legais pertinentes.
Art. 12 - A sistemática de avaliação deve estar disciplinada no Regimento Escolar e compatibilizada com o projeto pedagógico da instituição de ensino.
Art. 13 - As instituições de ensino autorizadas a ministrar cursos e programas a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, anúncios e matérias de divulgação nos veículos de comunicação de massa, a referência aos atos de credenciamento, autorização, reconhecimento e respectivas datas de validade de seus cursos e programas.
§ 1º - Os documentos a que se refere o caput deste artigo também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.
§ 2º - A falta de informação adequada e suficiente a respeito das condições de avaliação e de certificação ou diplomação, uma vez comprovada, acarretará a imediata suspensão da autorização do curso ou programa.
Art. 14 - Os convênios e os acordos de cooperação, celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância, entre instituições de ensino nacionais devidamente credenciadas e suas similares estrangeiras, deverão ser comunicados ao Conselho Estadual de Educação, para análise e homologação.
Art. 15 - Os cursos e programas a distância autorizados poderão aceitar transferência e fazer o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma como as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 16 - A matrícula em cursos e programas a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecidas as normas legais sobre a matéria.
Art. 17 - O Conselho Estadual de Educação organizará e manterá sistema de informações aberto ao público com a relação das instituições de ensino credenciadas, dos cursos e programas autorizados, dos resultados dos processos de supervisão e avaliação dos cursos e programas; e das instituições de ensino descredenciadas.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Wander Borges
Justificação: A educação a distância deve ser compreendida como uma oportunidade que é disponibilizada aos que não conseguiram exercer o direito à educação em tempo hábil. Apresenta-se como uma oportunidade de recuperação do direito de inclusão social. O caminho não é o da hipervalorização das máquinas, mas o da valorização da pessoa humana. E, para que a educação - presencial ou a distância - possa oferecer resposta aos problemas da sociedade, devem-se ofertar alternativas viáveis ao desenvolvimento social e à difusão do saber. Assim, a educação se faz pela qualidade do currículo, pelo fazer pedagógico e pela resposta que se dá aos problemas sociais como um todo.
Dentro desta visão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 1996 - previu a educação a distância como uma forma de acesso a quaisquer dos níveis e modalidades educacionais estabelecidos na legislação nacional, especialmente aqueles previstos na citada lei, no Título V, Capítulos II a V. A previsão dessa nova metodologia foi estabelecida no Título VIII, “Das Disposições Transitórias”, especificamente no caput do art. 80: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino (…) e de educação continuada”. Menção a cursos de educação a distância encontra-se no § 2º desse mesmo artigo: “A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância”. A primeira regulamentação desse dispositivo, na esfera nacional, ocorreu com a publicação do Decreto Federal nº 2.494, de 1998, alterado pelo Decreto Federal nº 2.561, de 1998, que determinaram aos sistemas estaduais de ensino a normatização da nova metodologia e a forma de acesso à educação, para o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível médio, no âmbito desses sistemas.
Esta proposição tem por escopo a regulamentação dessa importante ferramenta no âmbito do Estado de Minas Gerais, dotando o seu sistema de ensino dos instrumentos legais para a regulamentação do ensino a distância. A elaboração desse projeto de lei teve como base de consulta os atos normativos dos Conselhos Estaduais de Educação dos Estados do Rio de Janeiro (Deliberação nº 314, de 8/9/2009), de São Paulo (Deliberação nº 97, de 24/2/2010), do Paraná (Deliberação nº 1, de 9/3/2007) e a Lei nº 4.528, de 28/3/2005, do Estado do Rio de Janeiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.