PL PROJETO DE LEI 693/2019
Projeto de Lei nº 693/2019
Estabelece diretrizes para a realização de estágio nas escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os alunos regularmente matriculados em escolas de ensino superior, em cursos de formação para docência, coordenação ou gestão de escolas de ensino básico, terão direito a realizar estágio em qualquer escola pública estadual.
§ 1º – O estágio assegurado nesta lei será nas atividades de regência, entrevista, observação e participação em atividades pertinentes ao currículo escolar, realizadas dentro da escola e que possibilitem o aprendizado profissional.
§ 2º – Toda atividade exercida pelo estagiário deverá ser autorizada pelo gestor escolar e supervisionada pelo coordenador pedagógico, pelo orientador educacional ou pelo professor regente, para posterior registro e comprovação.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, são consideradas escolas públicas estaduais as unidades de ensino básico mantidas diretamente pelo poder público estadual, diretamente por suas Secretarias, Autarquias ou Fundações, bem como aquelas mantidas por meio de parcerias e convênios.
Parágrafo único – Aplica-se o previsto nesta lei, outrossim, às escolas de aplicação das universidades estaduais, às escolas técnicas estaduais e às escolas mantidas pela Polícia Militar.
Art. 3º – As escolas estaduais objeto desta lei deverão oferecer, pelo menos, dez (10) vagas de estágio nas classes dos anos iniciais e cinco (05) vagas de estágio, por disciplina, nos anos intermediários e de ensino médio, conforme sua disponibilidade, distribuídas semestralmente em seus diferentes níveis de ensino e componentes curriculares.
Art. 4º – O pedido de estágio deverá ser feito diretamente pelo interessado ao gestor da escola, mediante comprovação de sua matrícula e documento que ateste sua necessidade de estágio, em formulário próprio ou documento de próprio punho.
§ 1º – Havendo vaga e preenchidos os requisitos formais, o pedido de inscrição deverá ser imediatamente aceito.
§ 2º – Toda escola deverá manter quadro com o nome do estagiário e sua escola de origem, com data de início e de término do estágio, à disposição dos interessados.
Art. 5º – Caberá ao superior imediato do gestor de cada unidade escolar a mediação para esclarecimentos, ao estagiário, de dúvidas decorrentes do cumprimento das disposições desta norma.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, por meio de Decreto, o disposto nesta lei, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: O desenvolvimento e o aprendizado carecem de contato com a realidade. Em outras palavras o potencial deve ser misturado ao fático para, daí, assegurar o aprendizado.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, ensina o art. 1º da lei federal 11.788 de 25 de setembro de 2008 que, dentre outras matérias, disciplina “estágio de estudantes”.
A possibilidade de realização de estágios é uma das etapas mais significativas para a formação dos futuros profissionais. Tratado com atenção nas profissões, o estágio para o futuro docente tem sido relegado a segundos e terceiros planos. Não só a administração dá pouca ou nenhuma atenção como também, muitas vezes, a realização do estágio é malvista e até boicotada em nossas escolas.
O estágio obrigatório é o definido como tal no projeto do curso. Sem ele não há como concluir pois é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
Ademais é oportunidade ímpar para testar e angariar conhecimentos. Consolidar e adquirir visão determinante para o desenvolvimento da profissão.
Há que se mudar essa visão preconceituosa de que o estagiário atrapalha o andamento da turma e que pouco acrescenta ao praticante. Durante muito tempo adotou-se a prática, na esteira da precarização dos cursos universitários de formação de docentes e gestores educacionais, de se assinar as fichas dos estagiários, liberando-os da presença física na escola. Quanto prejuízo isso causou à educação, principalmente à educação pública.
Ao contrário dessa visão, o estágio deve ser tratado com respeito, com atenção, com qualidade e incluído dentro das práticas saudáveis de aprendizagem do futuro docente e gestor.
Além do mais, as escolas públicas, todas sem exceção, devem se irmanar nessa tarefa de oferecer o seu espaço, cotidiano e eventos pedagógicos à observação, participação e registro de estagiários. Não há – pelo menos, em tese, não deve haver – nenhuma escola que nada tenha para ensinar aos futuros docentes. Mesmo a lida diária com os muitos problemas que acometem a rede pública de escolas mineiras, herança de sucessivas administrações que pouco ou nada fizeram pela grandeza do magistério oficial, deve ser conteúdo de aprendizagem.
Neste sentido, encaminhamos este projeto de lei com orientações gerais para que o estágio volte a ser prática viva, contínua e frequente nas escolas públicas mantidas, orientadas ou conveniadas pelo Estado de Minas Gerais.
Que a administração da educação pública do estado e nossas escolas possam se abrir ao interesse dos estagiários.
Como são inúmeras unidades de ensino por todo o Estado, a LEGISLAÇÃO cumpre a tarefa de UNIFORMIZAR idêntica resposta, e, deixar bem textual o compromisso com a melhoria de ensino diante da prática e zelo com o estágio.
E que dessa união possam resultar bons trabalhos, boas parcerias e excelentes aprendizagens.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.