PL PROJETO DE LEI 588/2023
Projeto de Lei nº 588/2023
Dispõe sobre a limitação do poder de tributar do Estado para proteger o contribuinte da prática de cobrança de tributo ou aplicação de multa como meio de confisco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam vedadas as seguintes práticas por configurarem atos de utilização de tributo com efeito de confisco:
I – a exigência de obrigação tributária em que a soma do valor do principal, multa e juros supere 100% (cem por cento) do valor principal;
II – a exigência de obrigação principal com fixação de alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento);
III – a exigência de multa moratória em patamar superior a 20% (vinte por cento);
IV – a exigência de tributo que tenha por fato gerador a transmissão de bens com fixação de alíquota ad valorem superior a 5% (cinco por cento);
V – a exigência de multa, isolada ou de revalidação, em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) do valor principal;
VI – a exigência de multa isolada que supere 1.000 Ufemgs (mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) ao tempo da cominação;
VII – a exigência de multa isolada cominada em razão da não homologação de pedido de compensação do contribuinte.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – multa moratória, a penalidade aplicada em razão do atraso no cumprimento da obrigação tributária principal;
II – multa isolada, a penalidade aplicada em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória;
III – multa de revalidação, a penalidade aplicada em razão de ação fiscal.
Art. 3º – Em razão da retroatividade benigna tributária, esta lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, devendo a autoridade fiscal realizar a revisão do ato de ofício.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Todos os mineiros conhecem esta tradução, do famoso dizer esculpido na bandeira de Minas Gerais, libertas quae sera tamen.
Este projeto, banhado no ideário inconfidente, busca libertar o contribuinte mineiro do afã arrecadatório do Estado. Se antes, quando da data de 1789, os filhos de Minas eram insurgentes ao quinto, correspondente a 20%, no tempo contemporâneo o peso da “derrama” do Fisco é, sem dúvidas, mais pesada.
Vale dizer, há quase 50 anos, desde no mínimo a Lei nº 6.763, de 1975, o mineiro suporta atuação do Fisco com tributos que oneram a cadeia produtiva e, quando não pagos, com cominação de penalidades que chegam a ultrapassar 100%, 150% e que, em certos casos, quando somadas ao valor do tributo, ultrapassam os 200% e até 300% do valor principal.
Por isso, a norma visa atender os anseios dos contribuintes mineiros, cansados das práticas reprováveis do fisco, da aplicação cumulativa da multa isolada e da multa revalidação, previstas nos arts. 56 e 55 da citada lei estadual, que acaba por exigir obrigação tributária em percentis que qualquer cidadão comum saberia afirmar que são totalmente desproporcionais.
Não por menos, dia a dia, assistimos inúmeros casos tributários num crescente contencioso fiscal. É torpe o Fisco exigir tributos e cominar sanções que, na essência, são um tiro à atividade empresarial. Tais práticas, talvez, podem ser vistas como um exemplo, em tom descontraído, da anedota “o carrapato maior do que a vaca”.
Precisamos mudar. Em vez de criar um milhar de regras fiscais, uma centena de exceções, meia centena de exceções das exceções das regras e outra dezena de multas exorbitantes para o não cumprimento de todas as regras, exceções e exceções das exceções, devemos simplificar. Em Minas, com nossa vocação de exemplo para o Brasil, devemos somar esforços para a trindade: simplificar as regras, fulminar as exceções e chamar a parcimônia para as penalidades.
E, vale dizer, a simplificação tributária e a dosimetria das sanções fiscais não são medidas de atendimento a interesses focalizados, não. É, na essência, a observância da diretriz constitucional da limitação ao poder de tributar, garantista, de respeito ao contribuinte. De respeito aos produtores de riqueza, da pura compreensão de um esforço de combate da pobreza. Porque, respeitar o contribuinte, não o confiscando é, na essência, pôr uma lanterna na popa e relembrar que “o respeito ao produtor de riqueza é o começo da solução da pobreza”.
Para além do aspecto argumentativo-político, a proposta alinha-se, no espectro jurídico, à doutrina majoritária e à jurisprudência do Superior Tribunal Federal – STF –, porquanto adota a noção de que é confiscatória a exigência de multa moratória em patamar superior a 20% e a exigência de obrigação tributária que, somando-se o valor do principal, multa e juros, supera 100% do valor principal. E, novamente atenta aos recentes precedentes do STF, sedimenta a ilegalidade da cominação de multa isolada por cominada em razão da não homologação de pedido de compensação do contribuinte.
Por todo o exposto, a proposta é o reforço do voto de compromisso com o mineiro e, assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.