PL PROJETO DE LEI 5726/2015
PROJETO DE LEI Nº 5.726/2015
Obriga os produtores de alimentos congelados a fazer constar nas embalagens o peso anterior e posterior ao congelamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os produtores de alimentos congelados obrigados a fazer constar nas embalagens o peso anterior e posterior ao congelamento.
§ 1º - O peso drenado deve ser impresso na embalagem com caracteres de mesmo destaque e tamanho dos utilizados para informar o peso do produto congelado.
§ 2º - Por peso drenado entende-se a quantidade do produto declarada na embalagem, excluindo o peso da própria embalagem e de qualquer líquido, solução, caldo, vinagre, azeite, óleo ou suco como conservantes.
Art. 2º - Institui multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para os produtores que não estiverem de acordo com esta lei, bem como a retenção dos produtos.
Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2015.
Leonardo Moreira
Justificação: Na indústria de abate as etapas de resfriamento e a hidratação de carcaças e cortes são implementadas por meio de tanques com água resfriada. Esses procedimentos ocasionam um percentual de absorção de água em carcaças, que congelará juntamente com o produto caso não seja realizado um escorrimento adequado.
Dessa forma, os alimentos têm agregado ao seu peso o da água congelada, chegando este a representar até 20,6%, segundo avaliação realizada em frangos de diversas marcas, ocorrendo prejuízo para o consumidor, que leva produto de quantidade inferior ao que acredita estar pagando, o que causa enriquecimento da indústria alimentícia.
A adoção dessa medida trará mais transparência para a relação com o consumidor, que, sabendo o valor do peso drenado, pagará consciente pelo valor real do produto.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art, 4 prevê:
“4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”.
Vale mencionar, que a matéria em tela se encontra inserida no rol do art. 24 da Magna Carta sendo o Estado, portanto, competente concorrentemente para legislar a cerca de produção e consumo bem como por responsabilidade por dano ao consumidor, a saber:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Diante da importância da matéria exposta, prezando pela observância dos princípios constitucionais, especialmente pelas prerrogativas das Assembleias Legislativas, conclamo os meus nobres pares para apreciação e aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.