PL PROJETO DE LEI 540/2019
Projeto de Lei nº 540/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bases de descanso gratuitos para caminhoneiros em rodovias pedagiadas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda rodovia pedagiada do Estado de Minas Gerais deverá oferecer, obrigatoriamente, bases de descanso para caminhoneiros gratuitamente, destinados, entre outros fins, área de descanso e pernoite.
Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária poderá fixar o prazo máximo de estadia dos usuários, respeitado o prazo mínimo de 8 (oito) horas.
Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária deverá , mediante receitas próprias arrecadadas com a cobrança do pedágio, arcar com todo o custeio de instalação e manutenção das bases de descanso.
Parágrafo único – A empresa não poderá aumentar o valor do pedágio em função das instalações de que trata esta lei.
Art. 3º – Está lei tem validade para novos contratos de concessão/permissão e para contratos em vigência.
Art. 4º – As bases de descanso deverão ser construídas de forma escalonada da seguinte maneira:
I – 25% das bases deverão estar prontas para utilização dos usuários da via em até 12 (doze) meses;
II – 50% das bases deverão estar prontas para utilização dos usuários da via em até 24 (vinte e quatro) meses;
III – 75% das bases deverão estar prontas para utilização dos usuários da via em até 36 (trinta e seis) meses;
IV – 100% das bases deverão estar prontas para utilização dos usuários da via em até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º – A multa será fixada no valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFEMG por dia de atraso na entrega de cada base de descanso.
§ 2º – (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º – As bases de descanso devem oferecer comodidades condignas à utilização dos usuários.
Parágrafo único – A estrutura mínima das bases deverá conter banheiros e chuveiros aquecidos, camas, tomadas individuais, mesas e cadeiras para refeições.
Art. 6º – Os pátios das bases de apoio devem comportar, no mínimo, 10 (dez) caminhões de grande porte, além de contar com toda estrutura de monitoramento por câmeras de segurança para garantir a proteção dos veículos e cargas transportadas.
Art. 7º – A distância entre uma base de descanso e outra não poderá ser superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: Hoje, os caminhoneiros sofrem de um lado com preço baixo do frete, e de outro com os altos custos com a viagem, tais como combustível, pedágios, alimentação e estadia. Sem contar a insegurança nas rodovias, por motivos de roubos de carga e jornada excessiva de trabalho, sem que exista um local adequado para descanso.
Sabidamente o desgaste diário dos profissionais caminhoneiros acabam por ocasionar graves acidentes em rodovias, sendo o cansaço e sono o principal motivo.
Sendo assim, o presente projeto busca minimizar e dar melhores condições de serviço a esses profissionais que são de suma importância para a economia de todo o país. Nada mais justo que as concessionárias ou permissionárias retribuam o alto valor dos pedágios pagos em diversos pontos da rodovia.
Caminhoneiro descansado significa segurança nas rodovias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nossos Pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.