PL PROJETO DE LEI 5250/2018
Projeto de Lei nº 5.250/2018
Dispõe sobre o oferecimento de cursos de primeiros socorros pelas unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a oferecer, a todos seus educadores, cursos de primeiros socorros.
Parágrafo único – As unidades de ensino das redes estaduais pública e privada deverão comprovar anualmente realização dos cursos referidos no "caput" deste artigo, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, serão considerados como cursos de primeiros socorros aqueles ministrados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, ou funcionários do Serviço Móvel de Urgência do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O curso de primeiros socorros terá validade reconhecida de dois anos e, ao final de sua validade, deverão ser novamente realizados pelos educadores das unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – As unidades de ensino das redes estaduais pública e privada deverão manter kits de primeiros socorros em número suficiente, de acordo com o número de alunos matriculados.
Art. 4º – A não observância do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções às instituições de ensino privadas:
I – advertência por escrito;
II – multa de 1.000 (hum mil) UFEMG, em caso de reincidência;
III – dobra da multa prevista no inciso II, em caso de nova reincidência;
IV – cassação de Alvará de Funcionamento, no caso de reincidência contumaz.
Parágrafo único – A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada de maneira isolada ou cumulada com as previstas nos incisos II e III deste artigo, conforme o caso.
Art. 5º – As unidades de ensino da rede privada do Estado, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o selo "Estrela da Vida", de participação em curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo único – O selo "Estrela da Vida" será emitido por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º – Cabe ao Poder Executivo definir, em regulamento próprio, os critérios para realização dos cursos de primeiros socorros em até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 7º – Os recursos necessários para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2018.
Deputado Léo Portela, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Vice-Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PR).
Justificação: O presente projeto de lei visa à obrigatoriedade de realização de curso de primeiros socorros para funcionários e professores das escolas e centro de educação infantil localizados no Estado de Minas Gerais.
Os primeiros socorros protegem a vítima contra maiores danos, até a chegada de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros muitas vidas poderiam ser salvas. É importante mencionar, que a prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico. A grande maioria dos acidentes poderia ser evitada, porém quando eles ocorrem, alguns conhecimentos simples podem diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até mesmo salvar vidas.
É fundamental a pessoa que prestar este serviço saber que, em situações de emergência, deve-se manter a calma. Salientando também que um atendimento emergencial mal feito pode comprometer ainda mais a saúde da vítima.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.695/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.