PL PROJETO DE LEI 5103/2018
Projeto de Lei nº 5.103/2018
Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo do audiovisual no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual e o Programa de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro, tendo a cultura como base.
Art. 2º – A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;
II – inovação e experimentação através de pesquisa de linguagem;
III – pluralidade de culturas e reconhecimento e inclusão da diferentes identidades culturais;
IV – respeito e estímulo à diversidade cultural, refletindo a paridade, a igualdade e a identidade de gênero e orientação sexual, raça e etnia;
V – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;
VI – motivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VII – paridade na composição dos órgãos de julgamento e seleção, observada a representatividade étnica e racial.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – estimular a produção audiovisual independente;
II – estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado;
III – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;
IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, pelos seus municípios e pela União;
V – estimular a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
VI – promover novos talentos e primeiras obras;
VII – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a mostras, festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos e outros;
IX – promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – garantir e estimular a participação da sociedade civil na definição da política pública e dos processos seletivos;
XI – promover medidas que garantam às pessoas com deficiência acessibilidade às obras audiovisuais;
XII – promover e incentivar a paridade de gênero, raça e etnia na produção audiovisual do Estado.
XIII – estimular e promover o fomento e a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;
XIV – estimular e promover o fomento e a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas do Estado.
XV – estimular o empreendedorismo e a formalização na área de audiovisual;
XVI – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado;
XVII – promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e ao desenvolvimento acadêmico da área do audiovisual.
Art. 4º – Compreendem a cadeia produtiva o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a pesquisa, a criação, o desenvolvimento, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação, a exibição, a publicação, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros ou estruturas narrativas, projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;
II – produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;
III – finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;
IV – distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;
V – difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;
VI – exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VII – preservação: as ações técnicas voltadas à perpetuação da obra, seus documentos, textos e artefatos no contexto do patrimônio audiovisual mineiro;
VIII – formação: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas à cadeia produtiva do audiovisual;
IX – pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;
X – publicação: ato de tornar público, através de preparação e entrega de um produto acerca do universo audiovisual, em suporte impresso ou digital, tais como livros, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados inéditos.
Capítulo II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AUDIOVISUAL Mineiro
Art. 5º – O Programa do Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro – Prodam – centraliza as ações de promoção, fomento e incentivo à cadeia produtiva do audiovisual pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de direito público ou privado, do Estado.
Parágrafo único – As ações de promoção, fomento e incentivo deverão contemplar, pelo menos, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, publicação e preservação.
Art. 6º – Cabe ao Prodam garantir amplo acesso do público às obras audiovisuais incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Integrantes de órgãos colegiados com função normativa no Prodam poderão apresentar projetos para concorrer aos editais do audiovisual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2018.
Deputado Durval Ângelo, Líder do Governo (PT).
Justificação: Na sociedade contemporânea, o audiovisual está em telefones, computadores e televisores. Este fato mostra que a comunicação audiovisual projetou-se muito além do cinema, onde nasceu em sua forma moderna e é, hoje, uma das principais formas de comunicação social.
O registro da combinação da imagem e do som é destacado elemento da cultura contemporânea. Dele resulta o desenvolvimento de numerosas linguagens simbólicas para incontáveis propósitos sociais. Desse modo, as narrativas audiovisuais auxiliam a definição da identidade do sujeito contemporâneo e, também, de sua história.
Em Minas Gerais o pioneiro da cinematografia foi Humberto Mauro que realizou seus primeiros longa metragens na segunda metade da década de 1920.
O conjunto de atividades que hoje compõem a cadeia produtiva audiovisual interagem com diversos setores da economia mineira. O Governo do Estado vem ampliando os recursos destinados ao fomento dessas atividades e cabe, agora, organizar a interação entre o poder público e o setor econômico para que toda a cadeia produtiva seja contemplada e para que os processos administrativos de seleção ocorram em conformidade com princípios estabelecidos em lei.
É por estas razões que peço o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.