PL PROJETO DE LEI 4704/2017
Projeto de Lei nº 4.7704/2017
Torna obrigatória a afixação da relação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, de seus pais e acompanhantes em estabelecimentos hospitalares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, que ofereçam atendimento pediátrico ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, relação atualizada dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, de seus pais e acompanhantes, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.
Art. 2º – A relação de direitos a que alude o artigo anterior será atualizada e publicada anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais -CEDCA/MG e complementada, quando couber, pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º – O descumprimento do disposto no art. 1º configura infração à legislação sanitária estadual e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso I, do art. 99, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que Contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2017.
Deputado Ulysses Gomes – PT
Presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Justificação: A apresentação desta proposta tem como objetivo determinar que pais ou acompanhantes de crianças e adolescentes hospitalizados, sejam devidamente informados dos direitos que lhe são garantidos pela legislação em vigor. O art. 10 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a obrigatoriedade de que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais. Já em 1995 o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente aprovou a Resolução Nº 41, que contém texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados.
Posteriormente, a legislação foi sendo aperfeiçoada com o objetivo de garantir a realização destes diagnósticos precoces, como o teste do pezinho, o teste da linguinha (Lei nº13.002/2014); dos primeiros cuidados, como orientações sobre amamentação (Lei nº 13.436/2017) e mais recentemente, a Medida Provisória nº 776/2017, convertida em lei, com informações a respeito da flexibilização do conceito de naturalidade.
Mas há um desconhecimento muito grande da população sobre estes direitos. É fundamental, que pais e acompanhantes tenham pleno conhecimento destes direitos, para que possam exigir a sua realização, no caso de descumprimento por parte dos estabelecimentos hospitalares.
A iniciativa de apresentação deste projeto de lei foi, inclusive, sugerida por um pai que constatou haverem sido ignorados alguns dos primeiros direitos de seu filho recém-nascido, ainda na maternidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.