PL PROJETO DE LEI 4266/2017
Projeto de Lei nº 4.266/2017
Acrescenta o inciso XXIV ao art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, fica acrescido do seguinte inciso XXIV:
"Art. 2º – (...)
XXIV – receber os originais ou cópias dos exames complementares de diagnóstico a que tiver sido submetido.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2017.
Deputado Arnaldo Silva – PR
Justificação: Muitos dos exames complementares que auxiliam os profissionais de saúde a diagnosticar patologias e a elaborar planos de tratamento são de alta complexidade e, portanto, são de alto custo, como ressonâncias magnéticas, tomografias computadorizadas, cintilografias, entre outros.
Chegou ao nosso conhecimento que muitos pacientes atendidos na rede pública de saúde em todo o Estado, principalmente em unidades hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde, não recebem os exames complementares de diagnóstico realizados durante sua internação, mesmo quando solicitados. Assim, quando o paciente retorna à unidade básica de saúde para dar continuidade ao seu tratamento ou necessita de atendimento em outra unidade hospitalar, tem que se submeter novamente à realização dos mesmos exames. Isso gera custos para o sistema público de saúde, já tão carente de recursos financeiros, além de colocar a saúde do paciente em risco, uma vez que o expõe desnecessariamente à radiação emitida por aparelhos de radiografia, tomografia, mamografia e cintilografia.
O projeto de lei apresentado visa garantir o direito do usuário do sistema público de saúde aos exames complementares que lhe são devidos, preservar sua saúde e reduzir os custos para os cofres públicos. Contamos com o apoio desta Casa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.