PL PROJETO DE LEI 3963/2022
Projeto de Lei nº 3.963/2022
Dispõe sobre a jornada de trabalho para assistentes sociais nas instituições públicas e privadas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A jornada de trabalho para assistentes sociais nas instituições públicas e privadas do Estado será de até 30 horas semanais, nos termos da Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar jornada de trabalho de até 30 horas semanais para os servidores ocupantes de cargos das carreiras vinculadas à administração pública direta, indireta ou fundacional, cuja área de atuação exija habilitação específica em curso superior em Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
Art. 3º – Considera-se como assistente social o/a profissional que atenda as exigências estabelecidas na Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993.
Art. 4º – É garantida a adequação da duração do trabalho à nova jornada semanal aos profissionais com vínculo em vigor nas instituições públicas e privadas na data de publicação desta lei, sendo vedada qualquer redução salarial e/ou retirada de direitos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2022.
Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.