PL PROJETO DE LEI 3644/2016
Projeto de Lei nº 3.644/2016
Cria no Estado o Programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Estado ficam obrigados a realizar desembarque de mulheres fora dos pontos fixados.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se por parada segura para mulheres a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade pedir.
Art. 2º – O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos requisitos firmados neste projeto e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, mesmo que no local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – de segundas-feiras a sábados, das 5 às 22 horas;
II – nos domingos e nos feriados, das 6 às 21 horas;
III – nos corredores e nas faixas exclusivas para ônibus;
IV – quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e à parada de veículos.
Art. 3º – As empresas de transporte coletivo deverão fazer campanha de divulgação aos seus motoristas para que cumpram a determinação desta lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no interior de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informem sobre o número e o conteúdo desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2016.
Deputada Ione Pinheiro – DEM
Justificação: Esta iniciativa objetiva a melhora da prestação do serviço de transporte para mulheres, que estão expostas ao aumento da violência urbana que se manifesta através de roubo e estupro, os quais as atingem diretamente.
Nos bairros mais remotos, elas são obrigadas a percorrer longas distâncias do ponto de parada até sua residência, o que as expõe a perigos constantes, que devem ser minimizados através de ações propositivas.
O projeto estabelece que as paradas seguras sejam realizadas obrigatoriamente no itinerário original, não sendo permitidos desvios ou rotas alternativas. Entretanto, garante que a passageira solicite o desembarque em local mais iluminado ou próximo de sua casa.
Consideramos que o Programa Parada Segura para mulheres se mostra plausível e viável, sendo nosso objetivo incentivar medidas e iniciativas de segurança a serem adotadas no transporte coletivo dos municípios.
Diante do exposto, entende-se estar plenamente justificada esta proposição. Por isso, aguardamos que seja prontamente aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Transporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.