PL PROJETO DE LEI 3606/2022
Projeto de Lei nº 3.606/2022
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest – Festa Alemã – no Município de Juiz de Fora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a Deutsches Fest – Festa Alemã –, no município de Juiz de Fora.
Parágrafo único – A festa de que trata o caput é realizada no mês de setembro, no Bairro Borboleta, no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2022.
Celinho Sintrocel (PCdoB)
Justificação: Em 1969 foi organizada a primeira festa alemã no Município de Juiz de Fora, uma das precursoras das tradicionais festas alemãs no Brasil, conhecidas como Oktoberfest. E, 50 anos depois, em 2019, o evento reunia 80 mil pessoas de 67 municípios e 6 estados brasileiros, mostrando a força e a tradição da festa e da cultura que representa.
A Deutsches Fest tem seu valor reconhecido pela sociedade. Passou a ser considerada patrimônio cultural de Juiz de Fora através da Lei nº 12.621, de 9 de julho de 2012, que declara de utilidade pública a festa de tradições alemãs, para fins de registro e efeito de proteção e preservação, como bem constitutivo da cultura colonizadora na memória urbana da cidade. Outrossim, o Decreto nº 13.730, de 13 de setembro de 2019, registrou como “Bem Cultural de Natureza Imaterial, nos termos da Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004, a Deutsches Fest – Festa Alemã – que ocorre no Bairro Borboleta, no mês de setembro, suas danças, músicas típicas e hábitos alimentares”.
Sendo assim, é imprescindível que esta Casa Legislativa reconheça a referida festa como de relevante interesse cultural do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.