PL PROJETO DE LEI 3534/2022
Projeto de Lei nº 3.534/2022
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências” para estender à pessoa com deficiência auditiva e aos proprietários de veículos com mais de dez anos de fabricação o direito à isenção do IPVA e igualar o teto de isenção àquele definido para o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 passa a ser a seguinte:
“III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;”
Art. 2º – Acrescente-se o seguinte inciso XX ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003:
“XX – veículo automotor com mais de 10 anos de fabricação.”
Art. 3º – A redação do inciso I do § 7º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 passa a ser a seguinte:
“I – ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ao previsto em lei ou decreto federal destinados à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI – a pessoas com deficiência;”
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2022.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Os preços dos veículos, seguindo a tendência tenebrosa da inflação dos últimos anos, subiu a valores que excluíram boa parcela da população de adquiri-los, especialmente os veículos novos.
O que dizer então das pessoas com deficiência, PCD, que necessitam de veículos, muitas vezes adaptados (mais caros), para terem garantido o mínimo direito de ir e vir.
A legislação federal e estadual há muito já preveem um certo alívio, com a isenção de IPI, IPVA e ICMS. Contudo há restrições de valores.
Logo, com o aumento dos preços, em que um carro popular custa facilmente mais de cinquenta mil reais, chegando próximo de uma centena de milhar, está defasado o limite de isenção de tributos.
Para a União, o limite era de R$140.000,00 e foi atualizado para R$200.000,00. Todavia, em Minas Gerais o teto ficou em R$70.000,00, menos da metade do limite federal.
É urgente a atualização para que não sejam oneradas as pessoas cuja vida diária é repleta de obstáculos. A possibilidade de obtenção de um veículo, principalmente dos que precisam de adaptações, é importante avanço na inclusão das pessoas com deficiência, não podendo o estado se furtar em agir.
Igualmente, na linha da legislação federal mais recente, é preciso incluir a pessoa com deficiência auditiva na isenção, verdadeira necessidade de justiça.
Ainda, ao verificar recente publicação do Senado Federal em suas redes sociais, conforme arquivo anexo, vê-se que nosso Estado destoa de quase todos os demais da federação, porque NÃO HÁ ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS ANTIGOS, exceto para os de colecionador. De fato, é uma verdadeira vergonha verificar que somos um de apenas dois estados do Brasil que não dão tratamento mais benéfico às pessoas que, por escolha ou necessidade, têm um veículo automotor já considerado velho.
Nessa linha, informamos que estamos sendo cobrados por diversos cidadãos sobre a necessidade de reajuste do referido limite e extensão da isenção. A população, que sofre diuturnamente os efeitos da inflação, sabe de seus direitos e vai em busca deles.
Dessa maneira, requeremos que Vossas Excelências envidem todos os esforços para que seja aprovada esta proposição.
– O anexo mencionado na justificação está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/632/494/1632494.pdf
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 929/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.