PL PROJETO DE LEI 3504/2022
Projeto de Lei nº 3.504/2022
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, para estender a isenção do IPVA às pessoas com deficiência auditiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º, III da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...
III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2022.
Zé Guilherme, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PP).
Justificação: A Constituição Federal em seu art. 24, XIV estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. No art. 23, II é prevista a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Além disso, do texto constitucional se extraem os princípios da igualdade, da isonomia, da dignidade da pessoa, da promoção de uma sociedade sem preconceitos e os direitos de acessibilidade, de mobilidade pessoal e de inclusão social.
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – que equivale a emenda constitucional – apresenta o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, o Decreto nº 5.296/2004 estabelece o conceito de deficiência auditiva, regulamentando o atendimento prioritário e a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
Dessa forma, fica evidente que a perda auditiva é considerada uma deficiência como as demais, se enquadrando como um impedimento de longo prazo de natureza sensorial. Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.287/2021 que estende a isenção do IPI às pessoas com deficiência auditiva, direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO nº 30/DF.
Portanto, o que se pretende com este projeto de lei é tratar de maneira isonômica os deficientes auditivos que, hoje, são excluídos da isenção do IPVA. Não há razão para que deficientes físicos, mentais e visuais sejam isentos de determinados tributos e os deficientes auditivos sejam preteridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 929/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.