PL PROJETO DE LEI 3497/2022
Projeto de Lei nº 3.497/2022
Suplementa e ajusta regras de procedimentos na exploração mineral em função de diretrizes da Agência Nacional de Mineração e do impacto da pandemia Covid-19 no Estado, amplia normas de segurança, de participação popular e de apoio aos atingidos pela mineração, estimula a retomada econômica do Estado no setor mineral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente lei, em decorrência de diretrizes da Agência Nacional de Mineração – ANM –, dos impactos da pandemia de Covid-19 no Estado e demais fatores intervenientes, ajusta e suplementa procedimentos na exploração mineral em Minas Gerais com foco nos seguintes aspectos:
I – no rigor e na segurança quanto ao cumprimento da legislação em vigor, obedecidos os ajustes e suplementações contidos nesta lei, bem como das condicionantes e procedimentos normativos por ela aplicada;
II – na observação rigorosa das boas práticas nas relações de trabalho;
III – no incremento de garantias e compensações para as populações envolvidas, direta ou indiretamente, com a mineração;
IV – na maior atratividade para investimentos em projetos com alto índice de segurança e maior celeridade em suas execuções, visando a retomada da atividade econômica no Estado;
V – na ampliação dos mecanismos de participação da sociedade civil e entidades públicas independentes na observação fiscalizatória do manejo das barragens da mineração.
Art. 2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante promoverá a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização/descomissionamento da barragem e o fará cumprindo os termos legais vigentes com os ajustes e suplementações contidos nesta lei.
§ 1º – Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar:
I – perfil de conformidade:
a) com o regulamento e demais diretrizes do órgão ambiental mineiro;
b) com as leis específicas federais e demais normativas oriundas diretamente da ANM, ou de outras entidades por sua delegação, inclusive quanto aos prazos para descaracterização/descomissionamento de barragens;
II – acolhimento da caução minerária:
a) segundo previsão de regulamento específico para fundo relativo ao caso;
b) durante a inexistência de regulamento, o disposto no art. 8º desta lei, no que couber;
III – cronograma em respeito a prazos para finalizar descaracterização/descomissionamento:
a) até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume até 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração – SIGBM –, equivalente ao fixado pela ANM para o caso;
b) até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume acima de 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM, equivalente ao fixado pela ANM para o caso;
IV – elaboração de carta compromisso, firmada pelo empreendedor e o encarregado pelo projeto da obra, contendo, no mínimo:
a) apresentação ao órgão ambiental responsável, em até 90 dias após a entrada em vigor desta lei, de cronograma físico e financeiro detalhado, desde o projeto até o cumprimento final do projeto;
b) em até 180 dias após o prazo estipulado na alínea “a” deste inciso, apresentação do projeto executivo das obras contendo, além dos componentes usuais nesse caso;
c) responsabilização técnica do projetista, necessariamente detentor de adequada e comprovada habilitação, sendo ele corresponsável também pelo acompanhamento, fiscalização e supervisão técnica até o final das obras e por período posterior estipulado na carta compromisso;
d) as empresas contratadas para realizarem as obras e serviços de descaracterização/descomissionamento de barragens devem ser empresas com expertise anterior nestas atividades e registradas no Código Brasileiro de Atividades Econômicas – CNAE – nos setores de infraestrutura/construção pesada.
e) devem as empresas avaliar, concomitantemente à descaracterização, a mitigação dos impactos trabalhistas e socioambientais provenientes dos trabalhos e dos riscos de prorrogação do prazo de descaracterização/descomissionamento de barragens;
f) envio bimestrais de relatórios de execução e controle para os órgãos ambientais do Estado, para a ANM, para a ALMG e para os observatórios de barragem que forem constituídos nos termos do art. 7º desta lei.
§ 2º – Na adoção das boas práticas nas relações de trabalho, o empreendedor deverá aplicar criteriosamente, com expedição de relatórios semestrais comprobatórios, as normas de segurança da Portaria nº 70.389/2017 do Ministério de Minas e Energia, da ABNT NBR 13.028/2017, da Norma Regulamentadora 22 do Ministério do Trabalho e Emprego e normativos que venham a sucedê-las, além das imposições da legislação estadual pertinente.
§ 3º – Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta lei, o empreendedor arcará com as seguintes multas:
I – de R$10 milhões pelos atrasos nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo;
II – de R$50 milhões pelo descumprimento do prazo final;
III – multa diária de R$100 mil até o cumprimento final do projeto adicionalmente às previstas em “a” e “b”, deste parágrafo.
Art. 3º – Os empreendedores constantes do caput do art. 2º desta lei que não apresentarem os projetos citados no mesmo artigo ou não cumprirem por mais de um ano os prazos renegociados, mesmo que pagas as multas ou não adotarem as normas de segurança previstas no § 2º do art. 2º desta lei, serão considerados inidôneos para todos os fins de mineração no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os empreendedores considerados inidôneos ficarão sujeitos:
I – a denúncia à ANM para perda dos direitos minerários da área respectiva ao projeto onde tenha havida a infração;
II – a cassação de licenças ambientais no Estado, com perda da condição de operar demais projetos minerários;
III – a aplicação das medidas constantes no inciso II deste parágrafo será aplicável pela autoridade ambiental do Estado, resguardados:
a) o amplo direito de defesa;
b) a possibilidade de transferência da operação de descaracterização/descomissionamento para outros operadores;
c) a apresentação de salvaguardas e garantias reais relativas à possibilidade de manutenção da titularidade de seus projetos;
§ 2º – A aplicação das penalidades não isenta tais empreendedores de seus compromissos com seus empregados e seus parceiros, nem com os municípios e as populações atingidas.
Art. 4º – O empreendedor que constatar, através de laudo de seu projetista, a inviabilidade da realização com segurança da descaracterização/descomissionamento de uma determinada barragem, ou de fazê-lo dentro dos prazos dispostos nesta lei, aceitos pela ANM, deverão:
I – apresentar o laudo àquela agência nacional e dela receber o definitivo posicionamento;
II – em casos de menor relevância, relativos unicamente ajustes técnicos de prazo, a autoridade ambiental do Estado poderá, ela mesma, aceitar as alegações do projetista, desde que também conte com a concordância da representação da sociedade civil, nos termos do art. 7º desta lei.
Parágrafo único – Havendo, em qualquer caso, a concordância da ANM com as alegações apresentadas, ou dos órgãos ambientais do Estado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a autoridade estadual deverá:
I – conceder novo prazo, sendo este o caso, aplicadas a ele regras similares às relativas aos prazos regulares;
II – relativamente às barragens impossibilitadas definitivamente de descomissionamento/descaracterização:
a) exigir do empreendedor projeto de manutenção permanente da barragem;
b) firmar com seus responsáveis acordos através de carta compromisso, contendo, dentre outros itens, os seguintes:
1) critérios básicos de acompanhamento, fiscalização e supervisão;
2) regras para realização de audiências públicas e emissão de relatórios regulares, inclusive dirigidos aos observatórios de barragem constituídos nos termos desta lei;
3) obrigatoriedade de pagamento compensatório destinado a fundações, órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, que se dediquem ao apoio às populações atingidas;
4) definição do valor financeiro a ser recolhido em decorrência do item "3" anterior, bem como critérios de escolha das entidades destinatárias;
Art. 5º – Fica autorizada, a critério do órgão ambiental competente, até 31 de dezembro de 2023, ou enquanto durar a pandemia Covid 19 declarada pela OMS, a concessão de licenciamento ambiental na modalidade Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – a atividades com minério de ferro que utilizem exclusivamente métodos de processamento a seco, observado que:
I – haja previsão de início imediato dos investimentos;
II – se dê em termos similares aos aplicados a outros minerais congêneres que já obedecem ao procedimento LAC;
III – assegurados critérios de absoluta segurança.
§ 1º – O órgão ambiental poderá suspender a continuidade da LAC, em qualquer projeto que considerar necessária tal medida, por até três meses antes do início da aplicação da Licença de Operação para verificação geral daquele processo.
§ 2º – O prazo de três meses previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período para execução de sondagens, caso haja previsão no projeto de utilização de pilhas de rejeito ou de realização de drenagem hídrica.
§ 3º – A autorização prevista no caput não se aplica para os casos passíveis de licenciamento ambiental simplificado conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
§ 4º – O licenciamento ambiental concedido na modalidade do caput deste artigo perderá a validade, caso os investimentos próprios do empreendimento não começarem em um ano a partir da concessão do LAC, obedecido o cronograma de execução de etapas que deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente com o pedido de licenciamento.
Art. 6º – A autoridade ambiental do Estado poderá autorizar a reutilização para fins industriais dos sedimentos ou rejeitos de minério de ferro decorrentes das barragens descaracterizadas/descomissionadas nos termos desta lei por meio de LAC, com a expedição concomitante de Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação.
§ 1º – Aplicam-se à autorização prevista no caput deste artigo, o mesmo período de permissão e os mesmos critérios previstos incisos I e III do art. 5º desta lei.
§ 2º – Dos resultados econômicos da reutilização referida neste artigo, 5% deverão ser destinados às entidades referidas no art. 9º desta lei, respeitado o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Art. 7º – Fica criado, no âmbito do setor de ciência e tecnologia, junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, um programa de estudo, pesquisa e divulgação de observatório de barragens de rejeito e agravos da mineração no Estado de Minas Gerais, voltado para um estudo permanente deste setor.
§ 1º – O programa constante no caput deste artigo abarca o ora denominado “observatório de barragens” que consiste na organização de entidades públicas e da sociedade civil visando a implementação de atividades e estudos junto as universidades e entidades de Pesquisa e organizações especializadas da sociedade civil com o objetivo de se estabelecer um inventário permanente, público e unificado em ambiente informacional e de desenvolver pesquisas de tecnologias e metodologias a serem implementadas em políticas públicas voltadas a segurança dos trabalhadores e das comunidades por territórios minerados.
§ 2º – Anualmente os empreendedores responsáveis por barragens ou pilhas de rejeitos e resíduos de mineração deverão comparecer a audiências públicas para responder sobre a gestão de cada uma delas, em especial sobre a observância de normas contidas na legislação pertinente.
§ 3º – Havendo a constituição dos “observatórios de barragens”, estes poderão organizar as audiências públicas constantes no § 2º deste artigo, em eventos abertos e divulgados amplamente.
§ 4º – Os “observatórios de barragens” poderão se habilitar ao recebimento de recursos oriundos do § 2º do art. 6º desta lei, em aportes de volume equivalente a um décimo por cento dos valores orçamentários destinados à Fapemig.
Art. 8º – A caução ambiental relativa às barragens será operada através de fundo específico, a ser regulamentado, visando garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem obedecerá a divisão em duas partes distintas, com naturezas e apropriações dedicadas segundo cada um dos casos, como a seguir:
I – caução constituída por ativos e garantias de alta liquidez, destinada exclusivamente à reparação socioambiental emergencial para os casos de sinistro;
II – caução constituída por ativos e garantias de alta solidez, aí incluídos direitos minerários no Estado, para as demais aplicações e compensações socioeconômicas, necessariamente asseguradas aos atingidos mesmo que suas demandas se deem ao longo do tempo.
Parágrafo único – Enquanto não for instituído o regulamento definitivo para reger o fundo mencionado no caput deste artigo será observado o seguinte:
I – A contribuição dos empreendedores na formação do fundo será proporcional aos volumes físicos dos projetos de cada um;
II – A proporcionalidade referida no parágrafo anterior será aplicada separadamente em cada um dos casos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo;
III – A parcela mínima do fundo a ser destinada à aplicação prevista no inciso I do caput deste artigo será de R$1.000.000.000,00;
IV – A contribuição mínima ao fundo de cada empreendedor será de R$10.000.000,00 ou de 10% do valor do projeto de descaracterização/ descomissionamento a ser executado.
Art. 9º – Fica acrescido na Lei nº 24.029, de 29 de dezembro de 2021, o seguinte art. 2-A:
“Art. 2-A – Ficam dispensados de recolhimento do IPVA os veículos de fundações públicas e entidades da sociedade civil, desde que reconhecidas como de utilidade pública, que estejam prestando serviços de fiscalização e/ou controle das barragens de rejeitos de mineração ou ainda em comprovadas atividades de apoio coletivo a atingidos por catástrofes e outros impactos decorrentes da exploração mineral.
Parágrafo único – A diferença de arrecadação do Estado decorrente do disposto neste artigo será compensada por recolhimento aos cofres públicos de parte dos recursos definidos no § 2º do art. 6º desta lei.”.
Art. 10 – Fica acrescido no art. 12 da Lei nº 23.801, de 25 de maio de 2021, o seguinte inciso VII:
“VII – de fiscalização e controle das barragens de rejeito de mineração ou apoio aos atingidos por catástrofes e outros impactos decorrentes da exploração mineral.”.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2022.
Virgílio Guimarães, presidente da Comissão de Redação (PT).
Justificação: A justificativa foi ao longo da História fator determinante na evolução da humanidade. Em Minas Gerais, sobretudo seu papel relevante foi mais longe, remonta aos albores de sua existência e de sua própria denominação, representando ainda um elemento extremamente relevante na vida econômica e social, em todos os sentidos, sejam eles positivos ou negativos. Daí ser importante a busca constante do desenvolvimento mineral, porém sempre condicionado ao sentido responsável com a segurança, a defesa da vida, o meio ambiente, além da qualidade do emprego e das justas compensações em casos em que haja população atingida por suas consequências.
Por tudo isso, a legislação tem que sempre ser atualizada e aperfeiçoada que é o que se busca com este Projeto de Lei, especialmente quando todo o planeta e, dentro dele, Minas e o Brasil ainda se debatem com a pandemia Covid-19 e suas consequências sanitárias e socioeconômicas. Ser coetânea com os desafios atuais é o que busca o presente projeto de lei e o que o justifica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.