PL PROJETO DE LEI 3318/2016
PROJETO DE LEI N° 3.318/2016
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Caderneta da Mulher, de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de Prevenção ao Câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST –, de Planejamento Familiar e de outros a serem criados pelo poder público.
Art. 2° – A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.
Art. 3° – Deverá ser adotado procedimento eletrônico com a segurança de dados para facilitar o arquivo e manuseio.
Parágrafo único – Adotado o modelo da Caderneta da Mulher o poder público o ampliará também para a saúde do homem.
Art. 4° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
lone Pinheiro
Justificação: O objetivo da Caderneta da Mulher é desenvolver ações de prevenção e controle de doenças crônicas nas mulheres, com especial atenção ao câncer de mama, de colo de útero e DST.
O câncer de mama é a neoplasia de maior incidência e maior mortalidade entre as mulheres. Hoje sabe-se que é possível reduzir a mortalidade por câncer de mama através do diagnóstico precoce, por meio da realização da mamografia, de rastreamento e da oferta de tratamento adequado. Sabe-se também que, fazendo exames periódicos e adotando hábitos de vida saudáveis, é possível prevenir ou controlar a maioria das doenças e prolongar a vida com qualidade.
Além de organizar o processo de rastreamento para câncer de mama, o programa também inclui ações de prevenção e controle para o câncer de colo uterino, doenças cardiovasculares, doenças sexualmente transmissíveis e outras patologias da mulher adulta e idosa com ações de promoção, prevenção e diagnóstico precoce, incluindo orientações para atividade física, alimentação saudável, prevenção de osteoporose, controle de peso, entre outras.
A referida caderneta vem favorecer o diagnóstico precoce, acompanhamento e tratamento, tornando-se uma estratégia eficaz de promoção da saúde e da cidadania.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.