PL PROJETO DE LEI 3282/2021
Projeto de Lei nº 3.282/2021
Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos de fornecimento energia elétrica, água e gás no Estado de Minas Gerais ficam autorizadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei visa a divulgação dos números de telefone de emergência para casos de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.
Divulgado recentemente, um balanço feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mostra que, no Brasil, foram realizadas 105.671 denúncias de violência contra a mulher em 2020. Destes, 72%, o que corresponde a 75.753 denúncias, são referentes a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é caracterizado pela ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico e sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial contra a mulher.
Em 2020, foram feitas mais de 64 mil denúncias de violência física e psíquica contra a criança e o adolescente no país, por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Ou seja, 7 (sete) denúncias são recebidas a cada hora. Os números foram divulgados em balanço divulgado em março pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Segundo dados do Disque 100 - Direitos Humanos, só em 2021 já foram 37 mil notificações de violência contra os idosos, 29 mil delas sobre violência física. A maior parte das vítimas tem entre 70 e 74 anos, 68% são do sexo feminino e 47% dos agressores são os filhos. As ocorrências mais frequentes são maus tratos, exposição a risco, à saúde e constrangimento.
Já no caso das pessoas com deficiência, as taxas de notificações de violência contra mulheres são mais de duas vezes superiores às de homens. O tipo de violência mais notificado contra pessoas com deficiência é a física, presente em 53% dos casos, seguida de violência psicológica (31%) e negligência/abandono (29%).
Através de pesquisa por meio de denúncias no Sistema de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que registra denúncia de violências contra minorias, foi constatado que, a partir do relatório de 2019, 30% dos casos de denúncia de violência contra a população LGBTQIA+ ocorreram na casa da vítima, seguido por casos nas ruas. A maior parte das denúncias estão atreladas a algum tipo de violência psicológica ou discriminação. O Boletim da nº 3, de 25 de junho de 2020 da ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) apontou que a partir dos dados coletados em rede foi possível aferir que durante o período de pandemia, 70% das LGBTQIA+ cumprindo isolamento social junto a familiares acabaram sendo vítimas de algum tipo de violência, sem ter espaço ou a quem recorrer com medo de expulsão ou agravamento da situação de violência.
Infelizmente, casos de violência doméstica já são de fato marcados pela subnotificação. Por essa razão, é de extrema importância essa divulgação dos números de contato, para que mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência e LGBTQIA+ se sintam encorajados a denunciar qualquer tipo de violência e os agressores, punidos por seus atos.
Certa da importância e da conveniência do projeto de lei ora apresentado, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.