PL PROJETO DE LEI 3225/2021
Projeto de Lei nº 3.225/2021
Autoriza o Poder Executivo a criar o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Cepda – e o Fundo Estadual para Defesa Animal, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a instituir o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Cepda.
Art. 2º – O Cepda deverá ser instituído no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com poderes de natureza consultiva e fiscalizatória permanentes.
Art. 3º – São atribuições do Cepda:
I – propor políticas públicas de proteção e defesa dos animais e ações integradas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II – avaliar e emitir parecer sobre questões relacionadas ao comitê;
III – acompanhar, periodicamente, o cumprimento das estratégias e ações criadas;
IV – analisar e apresentar matérias relacionadas à proteção dos animais;
V – fiscalizar e sugerir a destinação dos recursos do Fundo estadual para Defesa Animal;
VI – mobilizar recursos significativos de todas as fontes e em todos os níveis da federação para financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados aos municípios para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a conservação e o reflorestamento que favoreçam a vida animal;
VII – buscar a elaboração de novos processos e de planejamento agrário e agropecuário que compatibilizem o uso da água, o uso e a ocupação da terra com o regime pluviométrico regional, as condições de solo e a biodiversidade, favorecendo a convivência integrada e harmônica do animal silvestre com o ambiente;
VIII – buscar reforço e apoio nacional para combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas;
IX – elaborar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas.
Art. 4º – O cepda será composto por:
I – um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – um representante da Secretaria Estadual Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – um representante da Secretaria Estadual de Educação;
IV – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
V – um representante da Polícia Florestal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VII – um representante do Instituto Mineiro Ambiental – IMA;
VIII – Poderão compor o Cepda, a convite dos membros permanentes:
a) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
b) um representante dos Hospitais Públicos Veterinários;
c) um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
d) um representante da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB/MG;
e) um representante da Federação Estadual dos Trabalhadores Rurais – Fetaemg;
f) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;
g) entidades da sociedade civil e associações, com sede no Estado de Minas Gerais, que atuam em temas relacionados à proteção e defesa dos animais.
Parágrafo único – A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do Cepda representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, assim como especialistas e técnicos.
Art. 5º – Os representantes do Cepda serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades e serão nomeados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único – A função de membro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 6º – É permitido ao Cepda criar comissões regionais e municipais para tratar de assuntos específicos, compostas, no mínimo, por três membros.
Art. 7º – Cumpre à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I – fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessário ao funcionamento do Cepda;
II – firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres no sentido de fortalecer a atuação do comitê;
III – convocar a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 dias a partir da regulamentação desta lei.
Art. 8º – Fica instituído o Fundo Estadual para Defesa Animal de natureza contábil-financeira, destinado a garantir auxílio financeiro as politicas de defesa animal no Estado.
Art. 9º – Constituem recursos do Fundo Estadual para Defesa Animal:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II – doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – rendimentos de qualquer natureza advindos da remuneração de aplicações do seu patrimônio;
IV – recursos relativos à participação no produto da arrecadação da loteria mineira de prognósticos numéricos;
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Rotineiramente, acompanhamos, através da mídia, relatos de violência contra animais, sejam eles doméstico ou silvestres. O Poder Público recentemente tem se mobilizado para encontrar soluções para essa questão, garantindo maior proteção os animais e punição aos agressores. No entanto, é necessário que o Poder Executivo promova, também, politicas públicas que protejam a saúde dos animais, garantindo-lhes uma vida plena.
Neste sentido, o presente projeto de lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a criar o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Cepda – e o Fundo Estadual para Defesa Animal, a partir da constatação de que é urgente e necessário construir programas, ações e politicas públicas para promoção da saúde, da proteção, da defesa e do bem-estar de animais no Estado.
A instituição de um Comitê possibilitará discussões entre órgãos do Poder Executivo, ativistas e entidades, o que colaborará para construção de politicas públicas com grande impacto na vida animal, com objetivo de propiciar a eles uma vida digna, livre não só de maus tratos, mas também com acesso à saúde de qualidade.
A instituição do Fundo para Defesa Animal tem como objetivo resolver um dos principais problemas enfrentados para angariar recursos que financie as politicas públicas para esse público-alvo.
Acreditando na relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.