PL PROJETO DE LEI 310/2023
Projeto de Lei nº 310/2023
Estabelece o recebimento em formato digital de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido o recebimento em formato digital, por farmácias e drogarias estabelecidas no estado de Minas Gerais, de receitas médicas, respeitas os normativos federais acerca da matéria.
§ 1º – A receita de medicamentos será recebida remotamente ou presencialmente:
I – em formato xml, pdf ou outro formato que garanta a segurança e fidedignidade das informações;
II – pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
III – por endereço de correio eletrônico;
IV – aplicativos de mensagem;
V – aplicativos próprios; e
VI – ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º – A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerá aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa.
Art. 2º – Todas as prescrições eletrônicas deverão vir com assinatura digital do prescritor, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º – As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, cumprindo os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Parágrafo único – O receituário deve ser conferido pelo farmacêutico antes da dispensação do medicamento.
Art. 4º – Para fins desta lei, fica vedado o uso de receituário físico digitalizado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: O presente projeto tem por objetivo instituir procedimento de recebimento de receitas médicas por meio digital, nas farmácias e drogarias do estado mineiro.
Com a crise endêmica de infecção humana causada pela Coronavírus (Covid-19) e suas variantes, o mundo passou por inúmeras transformações, principalmente a respeito dos protocolos de higiene. Ao mesmo tempo, houve avanço no uso de tecnologias capazes de suprir as necessidades humanas, inclusive no que diz respeito às consultas médicas e emissão de receituário.
Esse mecanismo de atendimento ao consumidor já é realizado por diversas drogarias e farmácias pelo país. Todos devendo ser validados por meio de certificados digitais para evitar fraudes durante o procedimento. Busca-se, dessa forma, facilitar o atendimento dos pacientes, auxiliando tanto em seus cuidados com a saúde, quanto com a prática da medida de segurança de isolamento social que se percebeu necessário não apenas nos casos da Covid, mas também de outras infecções contagiosas.
Além disso, a adoção das receitas digitais coaduna com o princípio da sustentabilidade, que deve pautar nossas vidas, numa constante tentativa de diminuir impactos ambientais desnecessários.
Há de se destacar que iniciativa semelhante está em trâmite na Assembleia Legislativo do Estado do Ceará, por meio do Projeto de Lei nº 187/20, de autoria do Deputado Estadual Audic Mota (PSB).
Diante do exposto e tendo em vista a relevância e interesse público envolvido na matéria, rogo aos nobres pare para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.