PL PROJETO DE LEI 2994/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.994/2015
Institui, a campanha Novembro Azul, dedicada à prevenção e à conscientização sobre o câncer da próstata e a saúde do homem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a campanha Novembro Azul, dedicada ao desenvolvimento de ações de prevenção e conscientização sobre a saúde do homem, a realizar-se, anualmente, no mês de novembro.
Art. 2º – Durante a campanha Novembro Azul serão feitos esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas concernentes à saúde do homem, sobretudo no que se refere ao câncer da próstata.
Art. 3º – O Novembro Azul tem como símbolo uma gravata-borboleta na cor azul.
Art. 4º – A campanha a que se refere esta lei passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 5º – As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: Novembro é o mês de combate mundial ao câncer da próstata, doença que, segundo o Instituto Nacional do Câncer, atinge um em cada seis homens no Brasil. A campanha Novembro Azul tem o objetivo de conscientizar os homens da importância do diagnóstico precoce da doença e incentivar a prática de hábitos saudáveis, como atividade física e alimentação equilibrada. Em mais de 95% dos casos de diagnóstico de câncer da próstata em que há o aparecimento de sintomas, a doença se encontra em fase avançada. Por esse motivo, é importante que os homens se preocupem com a saúde e deixem a resistência ao exame de toque retal de lado. As ações de conscientização sobre a importância de exames e consultas para um diagnóstico precoce da doença são imprescindíveis. Segundo a Sociedade Brasileira de Urologia, o câncer da próstata é o segundo que mais acomete homens, atrás apenas do câncer da pele não melanoma. É considerado um câncer da terceira idade, já que cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos. O aumento observado nas taxas de incidência no Brasil pode ser parcialmente justificado pela evolução dos métodos de diagnóstico, pela melhoria na qualidade dos sistemas de informação do País e pelo aumento na expectativa de vida. Vale ressaltar que diversos estados da Federação brasileira já produziram legislação sobre o tema.
Pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Wander Borges. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 476/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.