PL PROJETO DE LEI 2909/2021
Projeto de Lei nº 2.909/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua João Batista Ximenes, no Município de Elói Mendes, e registrado sob o n° 18.280, a fls. 1 do Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Elói Mendes.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de uma policlínica.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de julho de 2021.
Delegada Sheila, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (PSL).
Justificação: O terreno de 400 m² situado na Rua João Batista Ximenes, em Elói Mendes pertence ao estado de Minas Gerais, mas é utilizado pelo município há mais de 30 anos. No local, existe o Centro de Saúde Dr. Carlos Dayrell França, onde é feito atendimento de diversas especialidades médicas.
A Prefeitura de Elói Mendes tem interesse na doação do terreno e do imóvel situado no terreno, onde funciona o referido centro de saúde. Atualmente, o município possui duas áreas limítrofes ao terreno e com essa doação, será possível realizar a construção de uma grande policlínica em toda extensão, beneficiando toda a população de Elói Mendes.
Considerando que o referido imóvel e o terreno já são utilizados pelo município de Elói Mendes há mais de 30 anos e que o objetivo da Prefeitura é construir uma policlínica no local, apresento este projeto de lei e solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação dele e doação do imóvel ao município de Elói Mendes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.