PL PROJETO DE LEI 2899/2021
Projeto de Lei nº 2.899/2021
Dispõe sobre a realização da cirurgia reparadora de lábio leporino ou fenda palatina na rede pública hospitalar do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a realizar, gratuitamente, a cirurgia plástica reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina, bem como o tratamento pós-cirúrgico, na rede pública hospitalar do Estado.
§ 1º – O tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput inclui fonoaudiologia, psicologia, ortodontia, e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, utilizando-se de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2º – Caso o paciente necessite fazer uma reeducação oral, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, um fonoaudiólogo que o auxiliará nos exercícios de sucção, mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3º – Caso faça-se necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá decidir sobre o implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no pós-cirúrgico.
§ 4º – O acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.
Art. 2º – Os casos de lábio leporino detectados e confirmados ainda no pré-natal ou após o nascimento deverão ser encaminhados aos centros especializados para a cirurgia reparadora, impreterivelmente, logo após o nascimento do bebê.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O lábio leporino e a fenda palatina são defeitos congênitos que ocorrem durante o início do desenvolvimento embrionário. Os cientistas acreditam que uma combinação de fatores genéticos e do meio ambiente, como doença materna ou má nutrição podem ocasionar este problema. Se uma criança de uma família nasce afetada pelo problema, o risco de que outra criança venha a nascer com a mesma condição aumenta de 2% a 4%. A fenda é resultante da falta de tecidos e músculos na região oral, podendo atingir somente o lábio superior ou estender-se até o palato, o chamado “céu da boca”.
Nos dias atuais, graças à evolução tecnológica e a capacidade dos cirurgiões, nascer com uma fissura ou fenda labial palatina pode ter solução através de procedimentos cirúrgicos que garantem reparação da lesão com grande melhoria na normalização das funções de mastigação, sucção e bom desenvolvimento da fala, assegurando uma melhor qualidade de vida ao paciente.
Além disso, com o aperfeiçoamento do ultrassom, o lábio leporino pode ser diagnosticado antes do parto, permitindo que, logo após o nascimento a cirurgia corretiva seja realizada. Estudos mostram que quanto mais cedo é realizada a reparação, melhores são os prognósticos de recuperação. Ou seja, a cirurgia reparadora logo após o nascimento é ação, inclusive, preventiva em relação a uma série de problemas ao longo do desenvolvimento da pessoa.
No caso específico do Brasil, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), tem-se cerca de 1 criança com fissura para casa 650 nascidas e, cerca de 5.800 novos casos todos os anos. As estimativas gerais são de cerca de 280.000 pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país, entretanto, não se sabe exatamente quantas já receberam atendimento.
O problema da fissura lábio-palatal no Brasil torna-se ainda mais alarmante, a partir do momento em que o sistema público de saúde não consegue atender nem metade das crianças que nascem com fissura no país. Como consequências criam-se imensas filas de espera pelo atendimento nos poucos hospitais públicos do país que oferecem esse tratamento.
Por todo o exposto, e em conformidade com a competência legislativa expressa no inciso XII do art. 24 da Constituição, é de suma importância que a gestante receba todo o atendimento pré-natal adequado e que a detecção do problema seja feita mesmo antes do nascimento para que a cirurgia reparadora ocorra, impreterivelmente, logo após o nascimento do bebê.
Tendo em vista o alcance social de que se reveste esta proposição, espero contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.