PL PROJETO DE LEI 2547/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.547/2011
Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece incentivo à agroecologia e à agricultura orgânica nas atividades da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender de insumos industriais.
Parágrafo único - A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.
Art. 3º - Agricultura orgânica define-se como um sistema de produção que não utilize fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal.
Parágrafo único - O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como o aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana
Art. 4º - Para o cumprimento dos objetivos desta lei, caberá ao governo do Estado:
I - motivar e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta;
II - apoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final;
III - desenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde;
IV - estimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica;
V - estimular a produção em criatórios de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, junto aos agricultores familiares;
VI - incluir no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio da rede estadual de ensino conteúdo relativo a agroecologia, a fim de levar aos estudantes conhecimentos sobre meio ambiente e agricultura orgânica e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas.
Art. 5º - As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares serão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I - proteger as futuras gerações;
II - prevenir a erosão do solo;
III - proteger a qualidade da água;
IV - melhorar a saúde dos agricultores;
V - aumentar a renda dos agricultores;
VI - apoiar o desenvolvimento dos pequenos produtores;
VII - promover a biodiversidade.
Art. 6º - O acesso aos benefícios dos incentivos da lei será gratuito ao produtor familiar na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro de terra com o Estado de Minas Gerais, alcançando também agricultor aposentado, por meio de programas federais ou estaduais, que não possuidor de renda proveniente da atividade rural, que se comprometerem a:
I - implantar produção orgânica ou converter seu processo produtivo para o processo de produção orgânica;
II - não contratar mão de obra sazonal na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão de obra familiar.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2011.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A agroecologia e a agricultura orgânica encontram condições bastante propícias para sua disseminação nas atividades da agricultura familiar. Os benefícios sociais derivados dessa prática, não só para os que nela concentrem seus esforços, como também para os beneficiários da produção agrícola, ou seja, os consumidores, são mais do que notórios. A criação de incentivos para que esse modelo de atuação prospere atende magnificamente ao interesse público, como vem demonstrando exuberantemente nos próprios termos do ordenamento legal proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.