PL PROJETO DE LEI 2383/2020
Projeto de Lei nº 2.383/2020
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos para estudantes da educação básica das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Art. 2º – A finalidade da política estadual é permitir o acesso e a integração à cultura científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento das mais amplas habilidades que oportunize a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3º – A Política Estadual de Incentivo à Pesquisa Científica e Estudos na educação básica se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente para estudantes do ensino médio.
Art. 4º – A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
I – princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
II – promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico a uma determinada área do conhecimento;
III – aprimoramento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
IV – ampliação do estudo, pesquisa, ciência, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V – difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII – desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII – promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX – disseminação das ações de pesquisa entre as estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos trabalhados;
X – fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias ou convênios com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG), Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFTMG), Instituições de Ensino Superior (IES), Centro Tecnológico de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Universidades Federais, Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) para fomentar a criação dos grupos de estudos e pesquisas dos estudantes da educação básica da rede pública.
Art. 6º – Os grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos devem promover a introdução dos estudantes da educação básica da rede pública aos métodos de ensino, pesquisa, inovação, extensão e preparo para o ingresso ao ensino superior.
§ 1º – A participação nos grupos de iniciação à pesquisa científica e de estudos pelos estudantes será de caráter facultativo.
§ 2º – Os grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos serão destinados referencialmente aos estudantes matriculados no ensino médio, podendo serem estendidos aos demais estudantes dos anos finais do ensino fundamental.
§ 3º – Os grupos de iniciação à pesquisa científica e de estudos contarão com coordenador geral, estudantes e docentes da escola pública da educação básica, Instituições de Ensino Superior, Universidades Estaduais ou Federais.
§ 4º – O Poder Executivo Estadual adotará como diretriz a busca por estratégias para incentivar a participação das mulheres e mulheres negras matriculadas na educação básica nos grupos de iniciação na pesquisa científica e estudos.
Art. 7º – O Poder Executivo Estadual poderá destinar, anualmente, dotação orçamentária implementação das políticas indicadas nesta Lei.
Art. 8º – A regulamentação de normas complementares para o cumprimento fiel desta Lei, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2020.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação:
A pesquisa científica consiste num instrumento fundamental para a construção e propagação do conhecimento. Certo é que a pesquisa contribui, sobremaneira, para a promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégia para o desenvolvimento econômico e social do Estado, e de toda a humanidade.
A pandemia da COVID-19 que afetou toda a população mundial, restou demonstrada a importância da ciência na busca de solução para conter a grave crise de saúde pública. É necessário maior investimento por parte do Poder Público em ações que fortaleçam e estimulem o desenvolvimento da ciência, pesquisa e tecnologia a partir do envolvimento dos estudantes das escolas públicas.
A proposta é resultante da solicitação de estudantes do ensino médio da rede estadual pública de ensino e visa estabelecer a instituição de uma Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica, de modo que, seja permitido o acesso e a integração à cultura científica de estudantes, como fundamentais para o desenvolvimento das mais amplas habilidades, oportunizando a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
É dentro desta perspectiva que a inserção dos estudantes das escolas públicas em projetos de pesquisa científica se torna um instrumento valioso para aprimorar qualidades, conhecimento e estimular o início da formação de profissionais voltados para a ciência e a pesquisa, além de prepará-los para o ensino superior.
Igual modo, a proposta considera a importância na criação de incentivos para que tenha maior participação das mulheres e mulheres negras em grupos de pesquisa científica e estudos nas escolas públicas da educação básica do Estado. Tal avanço significará, além da luta pela igualdade entre homens e mulheres em todos os espaços, mas também um progresso do ponto de vista humanístico e tecnológico, vez que ampliará a oferta de cientistas e pesquisadoras, com maior diversidade em relação às formas de fazer ciência, seus objetivos, preocupações e abordagens.
Assim, diante relevância da proposta, conto com o voto dos pares para a referida aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.