PL PROJETO DE LEI 2180/2024
Projeto de Lei nº 2.180/2024
Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e outras deficiências auditivas, físicas, sensoriais e motoras nas instituições de ensino de todo o Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, Transtornos do neurodesenvolvimento, deficiência física, auditiva e sensoriais matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA.
§ 1º – Este protocolo se dá através de uma avaliação específica contemplando as dificuldades, e potencialidades dos acadêmicos.
§ 2º – No ensino superior e técnico o aluno com o suporte do professor de apoio, e coordenação do curso irá elaborar metodologias diversificadas de avaliações progressivas, que coloque o acadêmico em condições de igualdade e equidade dentro da instituição de ensino.
§ 3º – O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA –, deverá ser concedido ao aluno, de forma definitiva, e automática mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea – e este aluno é assistido pelo atendimento educacional especializado – AEE –, conforme a Lei Federal 13.146 de 2015 Estatuto da pessoa com deficiência – Lei brasileira de inclusão.
§ 4º – O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 5º – Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA –, será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2º – Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º – Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:
I – simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
II – adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais;
III – manter a perspectiva da acessibilidade pedagógica, e estratégias que venha zelar pelas competências acadêmicas desenvolvidas durante seu curso superior ou técnico.
§ 1º – Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.
§ 2º – A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais para os alunos que necessitem dos serviços do professor de apoio, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Art. 4º – Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:
I – simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
II – adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º – Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem, de acordo com suas habilidades e necessidades educacionais especiais.
§ 2º – A instituição educacional de ensino superior ou técnico tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2024.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como base o disposto no art. 208, inciso III da Constituição Federal de 1988, que diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Já o Decreto Federal 7.611, de 2011, dispôs sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A Lei Federal nº 12.764, de 2012, bem como seu regulamento, o Decreto Federal 8.368, de 2014, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e que a considera pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
E a Lei Federal nº 13.146, de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior.
Neste sentido entendemos que é necessário instituir em Minas Gerais uma legislação que disponha sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e outras deficiências auditivas, físicas, sensoriais e motoras nas instituições de ensino de todo o Estado.
É fundamental considerar os objetivos de zelar pela aplicação da legislação sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico.
E as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui as pessoas autistas, para terem garantida a sua inclusão, necessitam de entendimento e respeito às suas particularidades cognitivas e sensoriais. Isso envolve a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma, processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado de Minas Gerais.
Em defesa do direito fundamental desta parcela da nossa população, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que possamos aprovar esta importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ulysses Gomes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.235/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.