PL PROJETO DE LEI 2168/2024
Projeto de Lei nº 2.168/2024
Estabelece a Política Estadual de Garantias às Pessoas com Albinismo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a Política Estadual de Garantias às Pessoas com Albinismo, que objetiva efetivar os preceitos constitucionais relativos aos direitos básicos nas áreas de saúde, educação, trabalho e lazer, com vistas ao bem-estar e à integração social delas, além de promover a regulamentação pelo poder público do fornecimento de produtos e serviços consumíveis especificamente pelas pessoas com albinismo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O poder público deverá estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico com vistas a ampliar a inclusão social da pessoa com albinismo.
Art. 3º – É dever do poder público, da sociedade e da família a promoção e o debate de ações para a inclusão da pessoa com albinismo, com vista ao seu pleno desenvolvimento como pessoa, profissional e cidadão.
Capítulo I
Direitos relativos a saúde
Art. 4º – O poder público deverá fornecer gratuitamente, às pessoas com albinismo, peças de vestuário fabricadas com tecido dotado de fator de proteção solar igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 5º – O vestuário de que trata o art. 4º desta lei será fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme estipulado pela Secretaria Estadual de Saúde, em até 30 (trinta) dias após ser protocolizado requerimento instruído com laudo médico circunstanciado que individualize as necessidades do paciente.
§ 1º – O laudo médico, além de caracterizar a patologia, descreverá o tipo de vestuário e as partes do corpo humano a serem protegidas.
§ 2º – O SUS fornecerá o número de peças de vestuário indicadas no laudo médico suficientes para o uso do paciente durante 1 (um) ano.
§ 3º – O SUS fornecerá as peças de vestuário requeridas obedecendo a numeração habitualmente praticada no mercado, voltadas para o público adulto e infantil.
Art. 6º – O poder público, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, deverá distribuir, mensalmente, às pessoas com albinismo, protetor e bloqueador solar, além de óculos escuros que contenham proteção contra os raios UVA e UVB.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais promoverá atendimento prioritário às pessoas com albinismo com profissionais especializados em dermatologia, oftalmologia e outros que sejam indispensáveis para o seu bem-estar, sendo necessário o devido cadastramento do paciente nos órgãos competentes.
Art. 8º – O poder público deve estabelecer prioridade no atendimento e no tratamento de pessoas com albinismo, nas unidades públicas de saúde, observadas as seguintes práticas:
I – promoção do acesso das pessoas com albinismo aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos e dermatológicos para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
II – aquisição facilitada de equipamentos necessários à proteção dos olhos e da pele e que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal das pessoas com albinismo;
III – aconselhamento genético;
IV – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes destinados às pessoas com albinismo; e
V – estabelecimento de fatores de proteção de acordo com a atividade laboral desenvolvida e o grau de hipopigmentação congênita da pessoa com albinismo, com posterior distribuição gratuita de protetor e bloqueador solar.
Capítulo II
Direitos Relativos à Educação, trabalho e lazer
Art. 9º – Ao aluno com albinismo fica assegurada a orientação, nas instituições de ensino, quanto à utilização de protetores e bloqueadores solares e, na prática de educação física, a escolha de atividades condizentes com suas necessidades especiais.
Art. 10 – É dever dos profissionais lotados em instituições de educação, independentemente do nível de ensino, prevenir, identificar e intervir nas situações de violência sistemática, de qualquer natureza, com vistas a incluir a pessoa com albinismo e garantir, para todos, um ambiente acolhedor de desenvolvimento social e intelectual.
Art. 11 – A fim de incentivar maior participação das pessoas com albinismo no mercado de trabalho, ao poder público cabe adotar, ao menos, as seguintes práticas:
I – intermediar-lhes a inserção no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
II – apoiar o desenvolvimento do trabalho por conta própria, através da abertura de linhas especiais de crédito e da constituição e organização de cooperativas; e
III – promover-lhes serviços de habilitação e de reabilitação profissional, com o objetivo de capacitá-los para o trabalho.
Art. 12 – O poder público promoverá ações de incentivo ao lazer às pessoas com albinismo, promovendo atividades públicas e privadas que visem o estímulo às práticas desportivas, a recreação e outras.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2024.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: As pessoas com albinismo, mesmo que representem uma pequena parcela da população, somando uma média de 21 mil pessoas segundo dados do Ministério da Saúde, é um público que requer diversas ações conjugadas do poder público, da sociedade e da família para que tenham suas dignidades humanas asseguradas e sejam efetivamente incluídos na sociedade.
Com vistas a promover a inclusão e a promoção do bem-estar para os mineiros e mineiras com albinismo, proponho a presente Política Estadual de Garantias às Pessoas com Albinismo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
É nosso dever debater soluções que mudem a vida dos mineiros para melhor e promover o bem-estar para as pessoas com albinismo é uma das bandeiras que convido os meus honrados pares a apoiar e defender.
Cumpre salientar que as previsões de nossa Constituição da República Federativa de 1988 não podem apenas estar no papel. Pensar em saúde, educação, trabalho e lazer para esse público, bem como na garantia do acesso aos produtos básicos para uma vida mais inclusiva em nossa sociedade para cada pessoa com albinismo é uma causa nobre e que merece a nossa atenção, ainda mais, é nosso dever constitucional garanti-los a todos.
As Assembleias Legislativas Estaduais já estão se mobilizando para construir seus instrumentos de garantias para as pessoas com albinismo. Ademais, conhece-se o esforço do Congresso Nacional em construir políticas integradas e consistentes para garantir os direitos básicos para esse público, como se observa do PL 8.033 de 2017, de autoria do Dep. Pr. Marco Feliciano.
Por tanto, conclamo os digníssimos pares a comporem às discussões relativas a este projeto de lei e a apoiarem a promoção do lazer, da saúde, da educação e do trabalho para cada mineiro com albinismo em nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.386/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.