PL PROJETO DE LEI 2160/2024
Projeto de Lei nº 2.160/2024
Proíbe a reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no território do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a prática de reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A pessoa que infringir o disposto nesta lei ou em seu regulamento fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções:
I – multa no valor de até R$100.000,00 (cem mil reais) por infração;
II – suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 3º – A Secretaria de Agricultura e Pecuária somente poderá autorizar, em caráter excepcional, a reconstituição do leite em pó por pessoa jurídica se comprovada a situação de desabastecimento efetivo do produto no mercado, por tempo determinado, e priorizando a reidratação do leite produzido no estado.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência da situação mencionada no caput deste artigo, e autorizada a reidratação de leite em pó, por parte de pessoa, advindo do mercado internacional, deverá ser fornecido subsídio econômico ao produtor do estado de Minas Gerais, cumulativa ou alternativamente com a redução da carga tributária, de forma a permitir que haja uma equivalência com o preço do produto importado a ser reidratado, visando minimizar os impactos causados aos produtores do estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido apresenta diversos riscos à economia local.
A prática de reconstituir leite em pó importado para venda como leite fluido prejudica os produtores locais, que são submetidos a padrões rigorosos de qualidade e segurança alimentar, gerando uma concorrência desleal e comprometendo a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva do leite no Estado de Minas Gerais.
Portanto, a presente proposta de lei visa proteger a saúde dos consumidores, garantir a qualidade do leite fluido comercializado no Estado de Minas Gerais e promover a sustentabilidade econômica dos produtores locais.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente roteiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.