PL PROJETO DE LEI 2089/2024
Projeto de Lei nº 2.089/2024
Dispõe sobre o fornecimento gratuito e à vontade de água potável filtrada por repartições públicas aos seus usuários.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As repartições públicas, ficam obrigados a fornecer gratuitamente e à vontade, a seus usuários, água potável filtrada.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, água potável filtrada é aquela que advém do sistema público de abastecimento e que passe, já sob o domínio da repartição pública, por filtragem que observe ditames do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
§ 2º – Para os fins previstos nesta lei, copos higienizados e recipientes com água potável filtrada serão mantidos à disposição dos usuários, em local visível e de fácil acesso.
§ 3º – As repartições públicas ficam obrigadas a afixar, em local visível, informativo sobre a oferta gratuita de água potável filtrada.
Art. 2º – O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, observada a lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A água é condição indispensável para a vida: disso todos e todas nós sabemos!
E considerando que o nosso país e o nosso estado estão dentre os detentores das maiores reservas de água doce do mundo, não podemos admitir que ainda há quem passe sede ou ingira quantidade aquém do necessário desse tão precioso líquido.
Uma das melhores definições do povo de Minas Gerais está relacionada à nossa hospitalidade e ao cuidado dispensado com quem nos visita. Uma das primeiras ofertas a quem chega às nossas casas, junto ao cafezinho, é um copo de água.
Considerando a cultura de que um copo de água não se nega, mas sim deve ser oferecido, é apresentado o presente projeto à apreciação dos nobres pares e esperado o apoio e o voto favorável.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 833/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.