PL PROJETO DE LEI 2057/2024
Projeto de Lei nº 2.057/2024
Garante ao Contribuinte no Estado de Minas Gerais a possibilidade de pagamento de Tributos, Impostos, Taxas, Multas e afins via cartão de débito e crédito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao contribuinte no Estado de Minas Gerais o direito de efetuar o pagamento de tributos, impostos, taxas, multas e demais obrigações fiscais através de cartões de débito e crédito.
Art. 2º – O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária, deverá estabelecer as normas e regulamentações necessárias para a implementação efetiva do pagamento por meio de cartões de débito e crédito, garantindo segurança nas transações e respeitando as normativas vigentes.
Art. 3º – Os órgãos responsáveis pela arrecadação deverão disponibilizar informações claras e acessíveis aos contribuintes sobre as condições, tarifas, e demais aspectos relacionados ao pagamento por cartões de débito e crédito.
Art. 4º – Fica vedada a imposição de qualquer ônus adicional ao contribuinte que optar pelo pagamento por meio de cartões de débito e crédito, garantindo que o valor a ser pago seja o mesmo independentemente do meio escolhido.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei propõe a inclusão do cartão de débito e crédito como opção de pagamento para tributos, impostos, taxas e contribuições.
Essa medida visa modernizar e agilizar o processo de arrecadação dos impostos estaduais, oferecendo uma alternativa mais conveniente e eficiente aos contribuintes.
A introdução dessas modalidades de pagamento simplifica as transações financeiras relacionadas às obrigações tributárias, proporcionando maior dinamismo às receitas públicas e reduzindo transtornos para os contribuintes ao lidar com a Administração Pública Estadual.
Além disso, a diversificação dos meios de pagamento estimula a adimplência, permitindo que os contribuintes escolham a forma de pagamento mais adequada às suas condições financeiras e reduzindo o risco de inadimplência.
Desta forma, considerando os benefícios tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.793/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.