PL PROJETO DE LEI 2009/2024
Projeto de Lei nº 2.009/2024
Autoriza o Governo de Minas Gerais a criar a Base de Excelência da Mulher – BEM – em municípios do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais criar a Base de Excelência da Mulher – BEM – nos Municípios de Minas Gerais.
Art. 2º – A BEM tem por finalidade atender mulheres de todas as faixas etárias, nas questões sociais e em consultas e procedimentos médicos, garantindo maior conforto e privacidade às pacientes no atendimento ginecológico.
Parágrafo único – A BEM poderá, se for o caso, encaminhar mulheres para atendimento ou realização de exames em outras unidades de saúde, sempre que o caso assim o exigir.
Art. 3º – A realização do procedimento médico deverá ser informada à paciente, antecipadamente, inclusive a forma e a motivação em que será realizado.
Art. 4º – Todos os atendimentos e procedimentos deverão estar acompanhados de parentes ou pessoas previamente indicadas, preferencialmente do sexo feminino, para garantir a privacidade da paciente.
Art. 5º – As conclusões das consultas ou análise de exames deverão ser informadas à paciente através de vocabulário de fácil compreensão e resguardado o sigilo.
Art. 6º – Existindo indicativo médico para tratamento terapêutico, a base de excelência da mulher poderá valer-se de profissionais próprios ou de outras áreas da saúde.
Art. 7º – Em qualquer circunstância, o atendimento às mulheres deverá ser humanizado, respeitoso, com esclarecimento prévio das ações que serão realizadas, em linguagem popular para fácil compreensão das pacientes, e do eventual tratamento que será ministrado, inclusive das consequências dele decorrentes.
Art. 8º – Observado eventual abuso ou agressão à mulher, far-se-á comunicação às autoridades, de acordo com as normas vigentes.
Art. 9º – Para atingir os objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Público a formular convênios com entidades assistenciais, faculdades, universidades ou qualquer outra pessoa jurídica, mediante assinatura de ato jurídico próprio entre as partes.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações que se fizerem necessárias, inclusive no Plano Plurianual e demais legislações, independentemente de novas autorizações legislativas.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A Base da Excelência da Mulher – BEM – é um espaço predominantemente para o atendimento de mulheres, de forma que as demandas possam ser adequadas para suprir as necessidades do público feminino, com espaços e orientações específicas, valendo-se de critérios que permitiram a criação de metodologia própria e eficiente.
Dessa forma, muitas atividades e procedimentos poderão ser uniformizados, respeitadas as especificidades quando relevantes, agilizando-se os atendimentos e suprindo demandas e, principalmente, salvando vidas preciosas.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, segue a presente propositura para análise dos colegas e das colegas parlamentares, na expectativa do bom acolhimento e de sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.861/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.