PL PROJETO DE LEI 1889/2023
Projeto de Lei nº 1.889/2023
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em estádios, arenas e ginásios esportivos, bem como eventos artísticos privados com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em estádios, arenas e ginásios esportivos, bem como eventos artísticos privados no âmbito do Estado de Minas Gerais, que possuam a capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.
§ 1º – A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º – As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
Art. 2º – Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado.
Parágrafo único – Caso o beneficiário seja menor de idade, deverá estar acompanhado dos pais ou responsáveis, apresentando documento de comprovação de vínculo.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 4º – Os estádios, arenas e ginásios esportivos, além dos eventos artísticos privados dispostos nesta lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º – O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º – No setor reservado às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§ 3º – Os acessos dos beneficiários desta lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 5º – As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, para terem acesso aos eventos artísticos privados, estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§ 1º – A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º – A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID – Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§ 3º – Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.
§ 4º – O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§ 5º – Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 6º – Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 7º – Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 8º – Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 9º – Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é assegurar às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – que possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos, o direito a frequentar locais com mais de 5 mil pessoas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Importante destacar que muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo por televisão ou no telão.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é imprescindível que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que o indivíduo com TEA se sinta seguro para a realidade, durante o período do jogo e eventos artísticos fechados.
O presente projeto de lei objetiva, portanto, separar espaços, como uma sala, na qual se daria para presenciar o evento esportivo através de paredes de vidro, com iluminação controlada, piso tátil, área recreativa, agentes para auxiliar e, o mais importante, som reduzido.
Por isso, e pela importância do tema é que conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.