PL PROJETO DE LEI 1782/2023
Projeto de lei nº 1.782/2023
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.
Art. 1º ‒ Esta lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado, com o objetivo de garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade dos produtos, incluindo os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor.
Parágrafo único ‒ A inspeção de que trata esta lei abrange a fiscalização dos aspectos industriais, sanitários e tecnológicos dos estabelecimentos e unidades de produção que beneficiem produtos de origem vegetal comestíveis no Estado e demais locais submetidos às regras previstas nesta lei, relativas à produção, ao processamento, à transformação, à manipulação, ao acondicionamento, à comercialização ou ao transporte dos produtos.
Art. 2º ‒ Para fins do disposto nesta lei, fica instituído o Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal, nos termos de regulamento.
Art. 3º ‒ São produtos de origem vegetal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata esta lei:
I ‒ bebidas;
II ‒ cereais;
III ‒ frutas;
IV ‒ grãos;
V ‒ olerícolas;
VI ‒ derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
Art. 4º – São objetivos da inspeção de produtos de origem vegetal:
I ‒ coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
II ‒ promover o registro de estabelecimentos e unidades de produção que beneficiem produtos de origem vegetal comestíveis no estado, bem como fiscalizá-los quanto ao atendimento desta obrigação;
III ‒ inspecionar a fabricação, a manipulação, o beneficiamento, o armazenamento, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal, bem como os resíduos resultantes do seu processamento;
IV ‒ fiscalizar produtos de origem vegetal armazenados ou expostos à comercialização em estabelecimentos ou qualquer outra modalidade de comércio submetida às ações de inspeção e fiscalização de que trata esta lei;
V – fiscalizar o transporte de produtos de origem vegetal.
Art. 5º ‒ As ações de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal são organizadas de forma integrada ao istema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa e ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, no que se refere à saúde pública.
Art. 6º ‒ Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 1º ‒ A execução das atividades de inspeção e fiscalização será realizada pelos Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA.
§ 2º ‒ É facultado ao IMA requisitar o auxílio policial, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades, sobretudo nos casos de risco à integridade física de seus agentes ou impedimento à execução de suas atividades.
Art. 7º ‒ Para o exercício das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, o IMA atuará de forma articulada com os órgãos e as entidades públicas e privadas, especialmente com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º ‒ As atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei poderão ser objeto de convênio, contrato de gestão, termo de parceria, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres celebrados entre os órgãos e as entidades públicos ou privados, nos termos de regulamento.
Art. 9º ‒ A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e unidades de produção que beneficiem produtos de origem vegetal comestíveis no Estado submetidos às regras previstas nesta lei constituirão atividade de rotina e terão caráter contínuo.
Parágrafo único ‒ O responsável legal pelo estabelecimento, pela unidade de produção ou outro local submetido às regras previstas nesta lei, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, fica obrigado a prestar informações, apresentar documentos nos prazos fixados e adotar providências corretivas necessárias aos processos de inspeção, fiscalização e de auditoria.
Art. 10 ‒ Os produtos de origem vegetal e demais bens, como insumos, instrumentos e materiais de produção serão objeto de apreensão cautelar nas hipóteses de:
I ‒ indício de alteração, adulteração, falsificação ou fraude quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade;
II ‒ inobservância às normas estabelecidas na legislação federal;
III ‒ produção, padronização, envasamento, transporte ou comercialização em desacordo com as normas previstas em regulamento;
V ‒ indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude de produtos ou de quaisquer dos bens de que trata o caput;
V ‒ desvio quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, de forma a representar risco iminente à saúde pública.
§ 1º ‒ Os produtos e bens apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento ou unidade de produção, que será nomeado fiel depositário, mediante termo próprio.
§ 2º ‒ É vedada a utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos produtos e bens apreendidos.
§ 3º ‒ Ao depositário infiel será aplicada a multa, nos termos de regulamento.
§ 4º ‒ Em caso de comprovada necessidade, os produtos e bens apreendidos poderão ser removidos para outro local determinado pelo IMA ou pela autoridade fiscalizadora.
§ 5º ‒ Será colhida amostra dos produtos e bens, como insumos, instrumentos e materiais de produção apreendidos para análise laboratorial, visando à verificação dos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, a fim de avaliar possíveis desvios e subsidiar decisão administrativa, cujo resultado será disponibilizado ao responsável pelo estabelecimento, unidade de produção ou outro local em que ocorreu a apreensão.
§ 6º ‒ Comprovados o desvio de parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, a alteração, adulteração, falsificação ou fraude de produtos ou bens de que trata esta lei, de forma a confirmar os indícios que levaram a sua apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará auto de infração, instaurará processo administrativo e manterá apreendidos os produtos e bens, se necessário, até a conclusão do processo.
§ 7º ‒ Após apuração administrativa, não sendo confirmados os indícios que levaram à apreensão ou sendo sanadas as não conformidades apontadas, os produtos e bens apreendidos serão imediatamente liberados.
Art. 11 ‒ Será adotada medida cautelar de fechamento, total ou parcial, de estabelecimento ou unidade de produção, com a lavratura de termo de fechamento ou documento equivalente, bem como do auto de infração nos casos de:
I ‒ estabelecimento ou unidade de produção em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa;
II ‒ inadequação, total ou parcial, relativa à finalidade do estabelecimento ou unidade de produção, que implique risco iminente à saúde pública;
III ‒ prática de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, na hipótese em que a apreensão dos produtos e bens não for suficiente para impedir a continuidade da conduta irregular.
§ 1º ‒ O estabelecimento ou a unidade de produção objeto de medida cautelar de fechamento fica impedido de exercer qualquer atividade industrial ou produtiva relacionada aos produtos e bens de que trata esta lei, antes de ser vistoriado e liberado pela autoridade fiscalizadora.
§ 2º ‒ Na hipótese de que trata o inciso II, a medida cautelar de fechamento poderá ser objeto de suspensão, mediante assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais junto à autoridade fiscalizadora.
Art. 12 ‒ Os produtos e bens de que trata esta lei serão inutilizados observados o rito do processo administrativo de auto de infração e as normas ambientais vigentes, quando:
I ‒ a origem não for comprovada por meio de documento fiscal;
II ‒ os procedentes de estabelecimento ou unidade de produção sem registro no Mapa;
III ‒ os estabelecimentos ou as unidades de produção apresentem condições operacionais que ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor.
§ 1º ‒ Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, os produtos e bens apreendidos em trânsito poderão ser inutilizados sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo administrativo de auto de infração.
§ 2º ‒ Poderá ser dada destinação diversa aos produtos sujeitos à inutilização nos termos do caput, de acordo com o interesse público e a critério do IMA, após análise laboratorial, desde que não possam causar risco à saúde e à segurança do consumidor.
Art. 13 ‒ São condutas vedadas aos produtores, transportadores e comerciantes de produtos de origem vegetal comestíveis no território do Estado:
I ‒ produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, padronizar e comercializar produto de origem vegetal em desacordo com os parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade estabelecidos nesta lei e nas demais normas que tratam da matéria;
II ‒ faltar com o registro dos estabelecimentos e unidades de produção junto ao Mapa e ao IMA e manter desatualizados os respectivos dados;
III ‒ transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal que não possua comprovação de procedência realizada por meio de documento fiscal;
IV ‒ alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem vegetal;
V ‒ inobservância das normas específicas e ausência de comunicação ao Mapa e ao IMA de qualquer ampliação, redução ou remodelagem de área de instalação industrial registrada;
VI ‒ dispor de infraestrutura básica em desconformidade com as normas específicas e condições higiênico-sanitárias adequadas de estabelecimentos e unidades de produção nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva de produtos de origem vegetal;
VII ‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado, com ausência de comunicação prévia ao Mapa e ao IMA;
VIII ‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;
IX ‒ adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração indevida de produto de origem vegetal, com exceção daquela necessária e indispensáveis às atividades do estabelecimento ou unidade de produção, desde que mantida sob controle em local isolado e apropriado;
X – impedir ou dificultar a ação fiscalizadora;
XI ‒ utilizar processos, substâncias ou aditivos não autorizados na produção de produto de origem vegetal;
XII ‒ deixar de prestar informações e declarações verdadeiras ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização;
XIII ‒ importar, manter em depósito ou comercializar produto em desconformidade com a legislação;
XIV ‒ deixar de apresentar ao Mapa, no prazo determinado, declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;
XV ‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Mapa ou pelo IMA, sem a devida autorização do órgão ou entidade competente;
XVI ‒ manter as matérias-primas, os ingredientes e os produtos sujeitos à inspeção e fiscalização armazenados em desconformidade com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;
XVII ‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas técnicas, legais e sanitárias no acondicionamento de produtos, ingredientes e matérias-primas sujeitos à inspeção e fiscalização;
XVIII ‒ utilizar ingredientes não permitidos para elaboração ou fabricação de produto de origem vegetal;
XIX – deixar de atender notificação ou intimação do Mapa ou do IMA no prazo estipulado.
Art. 14 ‒ A inobservância das condutas vedadas previstas no art. 13 sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, na forma de regulamento, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal cabíveis, isolada ou cumulativamente:
I ‒ advertência;
II ‒ multa no valor de 500 até 35.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III ‒ inutilização de produtos, ingredientes, insumos, matérias-primas, substâncias, aditivos, embalagens, vasilhames ou rótulos;
IV ‒ interdição de estabelecimento, unidade de produção, seção ou equipamento;
V – suspensão da fabricação de produto;
VI ‒ suspensão do registro de produto;
VII ‒ suspensão do registro de estabelecimento ou unidade de produção;
VIII ‒ cassação do registro de estabelecimento ou unidade de produção, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade de produto;
IX ‒ cassação do registro de produto, podendo ser cumulada com a proibição de sua venda e publicidade.
§ 1º ‒ Será aplicada uma multa para cada infração cometida, proporcional aos riscos, danos ou prejuízos causados.
§ 2º ‒ Os critérios para apuração dos valores das multas aplicadas serão estabelecidos em regulamento, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção em relação à infração cometida.
sect; 3º ‒ Para cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Ufemg vigente na data da infração.
§ 4º ‒ A multa aplicada será agravada, no mínimo pelo dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, alteração, adulteração, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º – Considera-se reincidente aquele que cometer a mesma infração em um período de cinco anos.
§ 6º ‒ As multas aplicadas poderão ser quitadas mediante dação em pagamento, nos termos de regulamento.
§ 7º ‒ A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 8º ‒ A advertência prevista no inciso I será considerada como infração para fins da reincidência de que trata o § 5º.
Art. 15 ‒ O infrator que reconhecer a infração poderá firmar Termo de Confissão e Renúncia, em razão do qual receberá desconto de 20% (vinte por cento) do valor total da multa.
Parágrafo único ‒ O infrator terá um prazo de 20 dias para envio do Termo de Confissão e Renúncia para fazer jus ao desconto previsto no caput.
Art. 16 ‒ O infrator que deixar de recolher o valor da multa que lhe for imposta será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, para consequente execução na forma da lei, observado o previsto no § 6º do art. 14.
Art. 17 ‒ A inexistência ou o cancelamento do registro no Mapa ou no IMA implica exercício ilegal da atividade e sujeita o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 18 ‒ A responsabilidade pelas infrações administrativas previstas nesta lei recairá sobre:
I ‒ o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador, exportador e importador;
II ‒ o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento;
III ‒ o transportador, o comerciante ou o armazenador, relativamente ao produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade sem a devida comprovação da procedência por meio de documento oficial;
IV – o transportador, o comerciante ou o armazenador quando concorrerem para a alteração de identidade, qualidade e inocuidade do produto;
V ‒ a pessoa que concorrer para a prática de infração administrativa ou dela obtiver vantagem.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o IMA notificará o conselho profissional do respectivo responsável técnico.
§ 2º ‒ Quando a infração administrativa consistir em alteração, adulteração, fraude ou falsificação de produtos ou bens, colocando em risco a saúde e segurança do consumidor e a economia do Estado, o IMA comunicará o fato aos órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis para fins de apuração da responsabilidade penal ou civil do infrator.
Art. 19 ‒ Aplicam se, subsidiariamente, aos estabelecimentos e as unidades de produção que beneficiem produtos de origem vegetal comestíveis no Estado as disposições estabelecidas na legislação federal aplicável à inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal.
Art. 20 ‒ A autoridade competente do IMA que tomar conhecimento do descumprimento das normas previstas nesta lei, em seu regulamento ou na legislação federal aplicável à inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal deverá lavrar auto de infração e promover a imediata apuração dos fatos por meio de processo administrativo, sob pena de responsabilidade.
Art. 21 ‒ Caberá a apresentação de defesa por escrito no prazo de 20 dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada ao IMA.
sect; 1º – A notificação será feita pessoalmente, por meio eletrônico ou por via postal, com aviso de recebimento, na pessoa do seu representante legal da unidade produtiva ou de preposto, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica ou natural.
§ 2º – Caso não seja possível a notificação na forma do § 1º, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 3º – Será válida a notificação feita para o endereço informado ao poder público, sendo de exclusiva responsabilidade do autuado, manter cadastro atualizado junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública.
rt. 22 ‒ A defesa apresentada em face de auto de infração será julgada pelo chefe da unidade administrativa do IMA responsável pela inspeção de produtos de origem vegetal.
Art. 23 ‒ Caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 dias, contado da data de recebimento da notificação da decisão do julgamento em primeira instância.
§ 1º ‒ O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, para fins de viabilizar o exercício de juízo de retratação.
§ 2º ‒ A autoridade julgadora encaminhará o recurso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA, que o julgará em segunda instância.
Art. 24 ‒ Os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo- se o ia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º ‒ A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data da ciência pelo autuado.
§ 2º ‒ Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento for em dia que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
Art. 25 ‒ O produto das multas e taxas decorrentes desta lei será recolhido ao Caixa Único do Tesouro do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 ‒ Ficam revogadas:
‒ a Lei nº 12.685, de 1º de dezembro de 1997;
II ‒ a Lei nº 13.463, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 27 ‒ Esta lei entra em vigor na data de publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.