PL PROJETO DE LEI 1753/2023
Projeto de Lei nº 1.753/2023
Dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura no âmbito do Estado.
Art. 2º – A política pública de inserção de mulheres na cultura terá como princípios:
I – a não discriminação, considerando-se que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
II – a garantia de igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;
III – o respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;
IV – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade e ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º – A política pública de inserção de mulheres na cultura terá, entre outros a serem estabelecidos pelo Estado, os seguintes objetivos:
I – promover a maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura, considerando-se a promoção da diversidade por meio de incentivos a candidaturas de pessoas de baixa renda, LBT+, indígenas, negras e pessoas com deficiência;
II – garantir a participação de mulheres em comissões avaliadoras, considerando-se a promoção da diversidade, tendo em vista pessoas de baixa renda, LBT+, indígenas, negras e pessoas com deficiência;
III – garantir reserva de vagas para mulheres em editais, considerando-se a promoção da diversidade, tendo em vista pessoas de baixa renda, LBT+, indígenas, negras e pessoas com deficiência;
IV – garantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para realização de atividades culturais, considerando-se a promoção da diversidade, tendo em vista pessoas de baixa renda, LBT+, indígenas, negras e pessoas com deficiência.
Art. 4º – A política pública de inserção de mulheres na cultura poderá contemplar as seguintes ações no âmbito do Estado, incluindo-se as entidades da administração indireta:
I – reserva de 50% das vagas para mulheres em editais culturais sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três;
II – garantia, em editais que ofereçam um número de vagas igual ou superior a quatro vagas, de que no mínimo 25% das vagas sejam preenchidas por candidatas com maior pontuação, considerando-se os seguintes critérios de diversidade:
a) renda familiar bruta igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita;
b) mulheres autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas;
c) mulheres transgênero;
d) mulheres com deficiência;
III – reserva de 50% das vagas para mulheres em quaisquer comissões de avaliação ligadas a editais e demais iniciativas culturais promovidas pelo poder público no âmbito do Estado, com prioridade para avaliadoras que atendam aos critérios de diversidade dispostos no inciso II do art. 4º;
IV – promoção de editais específicos anuais para a promoção e divulgação de produções culturais de mulheres, observando-se os critérios de diversidade dispostos no inciso II do art. 4º.
Art. 5º – Pessoas condenadas judicialmente por assédio, violência doméstica e familiar, racismo ou violações sexuais não poderão concorrer a editais culturais promovidos pelo poder público nos cinco anos posteriores à data da condenação ou prosseguir com atividades em curso que recebam financiamento público, devendo ser substituídas por outras.
Art. 6º – Para fins desta lei, são consideradas violações sexuais e práticas de assédio:
I – as previstas nos arts. 213, 215-A, 216-A e 217-A do Código Penal;
II – as práticas de assédio moral definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no País.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: Este projeto de lei visa promover a maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura no âmbito do Estado. Para tanto, prevê a reserva de vagas em editais, comissões de avaliação, criação de editais específicos e prioridade para iniciativas culturais promovidas para mulheres tendo em vista a promoção da diversidade.
Minas Gerais é uma potência cultural. Possui enorme diversidade de manifestações populares, sejam de origem rural ou urbanas, além de comportar cadeias econômicas criativas dinâmicas, produtoras de riqueza e renda, bem como vários campus de grandes universidades públicas.
A desigualdade de gênero na cultura expressa-se em três eixos principais: acesso aos meios de fruição cultural, acesso aos meios e formas de produzir e distribuir cultura e assédio e violências sexuais.
A divisão desigual de tarefas domésticas e familiares pesa na hora de conseguir trabalho na cultura. Há desigualdade também quanto aos postos de comando no fazer e na gestão cultural. Segundo Ponte, “estereótipos de gênero em relação à liderança ajudam a explicar, por exemplo, porque mesmo depois de tantos avanços, temos ainda tão poucas diretoras de cinema, diretoras de criação ou condutoras de orquestra”.
Práticas de assédio também marcam a atuação de mulheres no mundo da cultura. Em 2017, atrizes estadunidenses promoveram o movimento Me Too contra práticas de assédio e violações sexuais impingidas às mulheres de diferentes setores profissionais. Tal movimento ganhou lastro no Brasil, mobilizando um grande número de denúncias, e, no âmbito da cultura, atores, produtores, diretores e financiadores foram expostos, questionados e pressionados.
Nesse contexto, promover políticas públicas que incentivem a atuação de mulheres, em toda sua diversidade, fortalece o combate à desigualdade de gênero na produção e no consumo de bens culturais. Daí a importância do presente projeto de lei.
Diante disso, no desempenho do múnus público, o projeto encontra ressonância na competência constitucional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e, segundo o juízo desta signatária, é relevante e pertinente, o que justifica o apoio que ora se pretende do Plenário desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.