PL PROJETO DE LEI 1752/2023
Projeto de Lei nº 1.752/2023
Institui a obrigação de capacitação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras – para a equipe que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – e para a equipe que atue no Serviço de Atendimento do Corpo de Bombeiros, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigação da capacitação na Língua Brasileira de Sinais – Libras – de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da equipe que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU – e para a equipe que atue no Serviço de Atendimento do Corpo de Bombeiros, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei, as equipes de que tratam o artigo anterior deverão possuir, no mínimo, 1 (um) profissional de intérprete de Libras.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – garantir a equidade na saúde no âmbito estadual;
II – promover a inclusão; e
III – prestar atendimento de saúde humanizado à parcela de deficientes auditivos do Estado.
Art. 4º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Percebe-se que os profissionais do Samu e do Corpo de Bombeiros não estão plenamente capacitados ao atendimento de determinados grupos com necessidades especiais. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE –, 5% da população brasileira é composta por pessoas surdas, o que corresponde a mais de 10 milhões de cidadãos, dos quais 2,7 milhões possuem surdez profunda.
Tentando minimizar tais desafios, a Lei nº 10.436 de 2002 que regula a Linguagem Brasileira de Sinais, estabeleceu em seu art. 2º a normativa: “Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil”.
Entretanto não se observa o acolhimento deste texto legal em grande parte de relevantes serviços disponibilizados no país, incluindo o Corpo de Bombeiros.
Ora, o art. 23, II da Constituição Federal, preceitua que é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
O presente projeto propõe, portanto, que seja capacitado um contingente mínimo das equipes técnicas do Samu e do Corpo de Bombeiros, possibilitando a comunicabilidade no atendimento prestado por estes importantes serviços.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.