PL PROJETO DE LEI 169/2023
Projeto de Lei nº 169/2023
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 3º – (...)
III – veículo de passageiro pertencente a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, atendidos os seguintes requisitos:
a) aquisição direta pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
(...)
§ 8º – A deficiência a que se refere o inciso III será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo as normas e os requisitos previstos pela autoridade fazendária.
§ 9º – Para manutenção do benefício previsto no inciso III, o veículo deverá ser regularmente utilizado pelo proprietário ou, em caso de incapacidade, por condutores autorizados, na forma prevista em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A redação original da lei concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – apenas à pessoa com deficiência física que tenha o seu veículo adaptado. O projeto propõe ampliar esse benefício a todas as pessoas com deficiência, não importando se ele é o condutor do veículo. Entendo que todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, seja física, seja mental, devem receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos eles e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 779/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.