PL PROJETO DE LEI 1533/2023
Projeto de Lei nº 1.533/2023
Altera a Lei nº 21.777/2015 para dispor sobre a garantia de transporte adaptado aos educandos com deficiência em zona rural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 21.777/2015 passa a vigorar acrescida do § 4º que dispõe o seguinte:
§ 4º – O termo de adesão deverá prever a obrigatoriedade da prestação do transporte gratuito e adaptado para os alunos com deficiência matriculados no ensino fundamental e médio, no trajeto entre residência/escola/residência, tendo garantido o direito de acompanhante nos casos de grave comprometimento físico e a necessidade de assistência exclusiva.
Art. 2º – O art. 5º da Lei nº 21.777/2015 passa a vigorar acrescido do inciso V que dispõe o seguinte:
“V – Que descumprir obrigatoriedade prevista no parágrafo único do art. 2º.”.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2023.
Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina, vice-presidenta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e vice-presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O art. 205 da Constituição da Republica de 1988 dispõe que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo ser promovida e incentivada mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Conforme a disposição contida no inciso VII do art. 10, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incumbe aos Estados o dever de fornecer o transporte escolar dos alunos devidamente matriculados na rede de ensino estadual. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência n° 13.146/2015 assegura o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo o Estado eliminar os obstáculos ao seu efetivo acesso. Diante do dever do ente estadual de fornecer transporte escolar para alunos matriculados em sua rede de ensino, atrelado à necessidade de se assegurar condução adaptada para a estudante portadora de necessidades especiais, apresentamos o projeto de lei.
A inclusão escolar é um movimento de profunda transformação da sociedade que vem ocorrendo nos últimos anos no âmbito dos direitos humanos, não somente em nosso País como no mundo todo, envolvendo mudanças de atitudes, com rompimento da discriminação e preconceito e o respeito às diferenças, o reconhecimento de barreiras de acesso, permanência e participação dos estudantes com deficiência nos ambientes escolares. Apesar das significativas mudanças, Tentes e Rocha (2014) destacam que o território da Educação Especial continua cercado por distintas insatisfações e anseios, para fazer valer o direito universal à educação.
Segundo Slee (2013), é difícil entender a inclusão, pois se tornou um termo genérico, dividido por competição e contradições, com debates ideológicos, para o enfrentamento entre os diferentes entendimentos de deficiência e incapacidade, correspondentemente à forma e aos objetivos da educação para estudantes com deficiência, como os discursos que posicionam as pessoas com deficiência como incapazes, doentes e objetos de piedade e caridade.
Desde 1988, o direito à educação para todos, sem nenhum tipo de discriminação, é garantido pela Constituição Federal (BRASIL, 1988). Baseado nessa premissa, os sistemas de ensino responsáveis pela escolarização de todos os estudantes, devem atender as demandas dos estudantes com deficiência, que encontram barreiras de acesso para participação no ensino regular. Dentre essas barreiras, destaca-se a questão da dificuldade da mobilidade e do transporte adequado para o trajeto do estudante deficiente, da sua casa até o ambiente escolar. O aumento da presença de estudantes com deficiência na escola tem permitido a reflexão sobre a acessibilidade em todos os sentidos, inclusive naqueles que se referem às adequações de infraestrutura e de espaço, que ainda impedem a participação de qualquer pessoa na escola.
Apesar das previsões legais, para assegurar o acesso e a permanência das pessoas com deficiência nas instituições regulares de ensino, previstas na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), no inciso III, art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) (BRASIL, 1996) e no inciso III, art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 1990),essa presença somente pode ser viabilizada como atendimento de uma série de estruturas e serviços, dentre os quais se destaca o transporte escolar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.