PL PROJETO DE LEI 142/2011

PROJETO DE LEI Nº 142/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 2.823/2008)

Declara o trecho do Rio Piranga no Município de Ponte Nova como de preservação permanente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 15.082, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 5° - São rios de preservação permanente:

(...)

VI - o Rio Piranga no trecho localizado entre o encontro do Rio Piranga com o Rio do Carmo e a UHE Brecha, trecho compreendido entre os Municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Ponte Nova e Guaraciaba.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado - Almir Paraca.

Justificação: O trecho do Rio Piranga localizado entre a UHE Risoleta Neves e a UHE Brecha, que perpassa os Municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Ponte Nova e Guaraciaba, é considerado uma área prioritária para a conservação da ictiofauna em Minas Gerais e é um dos últimos trechos de refúgio da espécie surubim do Rio Doce, peixe ameaçado de extinção.

Esse trecho do rio é também uma área usada para lazer dos habitantes dos Municípios citados como pesca e descida em suas corredeiras. Essa característica ajuda na autodepuração dos esgotos ainda lançados no Rio Piranga, razão pela qual deve ser mantida em sua forma natural.

Nesse trecho encontram-se áreas verdes intactas bem como com valor cênico e com alto potencial turístico, como a Ilha das Garças, o encontro do Rio Piranga com o Rio do Carmo e as corredeiras existentes acima do Município de Ponte Nova. A preservação deste trecho do rio é medida que se impõe para as presentes e futuras gerações. Com este projeto busca-se implementar a Convenção da Biodiversidade, da qual o Brasil é signatário:

“Convenção sobre Diversidade Biológica

Artigo 8

Conservação “In-Situ”

Cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a) estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

b) desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

c) regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;

d) promover a proteção de ecossistemas, hábitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;

e) promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;

(...)

i) procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;

(...)

l) quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o artigo 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e”

O hábitat da fauna de peixes neste trecho do rio encontra ameaçado pela construção de uma grande hidrelétrica (UHE Baú I) e mais 4 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH Pontal, PCH Nova Brito, PCH Bom Retiro, PCH Cantagalo e PCH Jurumirim). Considerando que o trecho do Rio Piranga representa o último hábitat do surubim do Rio Doce, espécie ameaçada de extinção conforme lista oficial do Ministério do Meio Ambiente, é evidente que os custos sociais e ambientais superam os benefícios advindos da exploração de hidroelétricas.

Vale citar que o trecho do Rio Piranga localizado no Município de Ponte Nova é hoje Monumento Natural, integrante do patrimônio paisagístico e turístico deste Município, conforme a Lei Municipal nº 3.225, de 2008.

Este projeto pretende contribuir para a preservação de áreas com importância ambiental no Estado para as gerações presentes e futuras.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.