PL PROJETO DE LEI 1384/2023
Projeto de Lei nº 1.384/2023
Altera o art. 3º da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e modifica as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, e 16.306, de 7 de agosto de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – Fundomic –, para execução do Programa Minas Comunica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, o seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1°:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – O reembolso de que trata este artigo deve ser objeto de campanha de divulgação por parte do poder público, com a finalidade de estimular as empresas ou grupos de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado a firmarem contrato ou convênio com o Poder Executivo para a realização de empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Desde 2009, por meio da Lei nº 18.038/2009, o Estado de Minas Gerais prevê a possibilidade de que empresas ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado firmem contrato ou convênio em regime de parceria com o Poder Executivo, para o desenvolvimento econômico do Estado.
Por meio dessa parceria, possibilita-se a construção, reforma, recuperação, melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas na lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, em especial, rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra semelhante ou acessória, ramal ferroviário ou complexo habitacional.
A partir dessa parceria, é possível que haja o reembolso, na forma do que hoje dispõe o Decreto nº 45.144/2009, que regulamenta a lei.
Ocorre que poucos setores utilizam-se desse benefício que, ao mesmo tempo em que permite abatimento de dívidas com o fisco estadual, também fomenta o desenvolvimento, especialmente de infraestrutura.
Um caso de sucesso dessa parceria são os convênios firmados entre algumas empresas do setor sucroenergético e o poder público, para manutenção de rodovias importantes para seus empreendimentos. Nesse caso, há vantagens claras para o setor, que otimiza o transporte rodoviário e também para a população diretamente atingida pelas melhorias incrementadas.
Dada a condição da malha viária mineira, em que muitos trechos estão em condições ruins, com degradação acentuada por atividades econômicas como o transporte de minério, por exemplo, faz-se necessária uma campanha de divulgação dessa permissão de parceria e consequente reembolso. Essa parceria traria para a responsabilidade das empresas que usufruem da nossa malha viária a manutenção dessas vias, sem grandes onerações, visto que a parceria possibilitaria reembolso dos valores aplicados. Ao mesmo tempo, ajudaria o Estado de Minas Gerais nessa árdua missão de manter as rodovias mineiras.
Por esse motivo, importante acrescentar nessa lei a previsão de campanhas de divulgação desse direito, com a finalidade de que mais empresas adiram a essas parcerias.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.