PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 74/2021
Proposta de Emenda à Constituição nº 74/2021
Acrescenta o § 9º ao art. 4º da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 4º da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 9º:
“Art. 4º – (...)
§ 9º – É garantido a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico.”.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2021.
Doutor Jean Freire (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – André Quintão (PT) – Andréia de Jesus (Psol) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bernardo Mucida (PSB) – Betão (PT) – Carlos Henrique (Republicanos) – Carlos Pimenta (PDT) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Paulo (Patri) – Duarte Bechir (PSD) – Elismar Prado (Pros) – Gil Pereira (PSD) – Glaycon Franco (PV) – Hely Tarqüínio (PV) – João Magalhães (MDB) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (MDB) – Marquinho Lemos (PT) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Osvaldo Lopes (PSD) – Professor Cleiton (PSB) – Ulysses Gomes (PT) – Virgílio Guimarães (PT).
Justificação: Para a vida humana e para os ecossistemas na Terra a água é um elemento essencial. A falta d'água tem grande impacto na vida das pessoas, afetando sua saúde e seu desenvolvimento. Em 2010, a Organização das Nações Unidas – ONU – reconheceu o direito à água limpa, potável e segura como um direito humano essencial para a plenitude da vida, assim como dos outros direitos. Segundo a ONU, existem no mundo por volta de 2,1 bilhões de pessoas sem acesso à água segura e de qualidade. Diversos direitos humanos são reconhecidos no Brasil pela Constituição Federal de 1988. Em 2010, na Assembleia Geral da ONU, o País reconheceu o direito humano à água. Mas não há legislação interna que garanta esse direito. Na prática, isso significa que o Brasil reconhece e entende a água enquanto direito humano, mas que legalmente ainda não aplica esse direito. Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição, de 2018, que pretende inserir na Constituição o acesso à água como direito fundamental. A justificativa registra que “a constitucionalização do direito à água potável no rol dos direitos e garantias fundamentais é uma inovação constitucional importante no sentido de fortalecer o marco regulatório doméstico e de reforçar políticas públicas voltadas à universalização do acesso à água no Brasil. Essa medida também é fundamental para se contrapor à tendência de elevação do custo da água que se verifica em diversos países, dificultando seu acesso para as populações economicamente mais vulneráveis”. O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS – revela a ausência do fornecimento de água para 35 milhões de brasileiros. Na Região Norte, cerca de 45% da população não contam com abastecimento de água tratada, situação que afeta quase 30% dos habitantes da Região Nordeste. Em Minas Gerais, nas regiões dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e do Norte de Minas os indicadores são semelhantes aos do Nordeste do País. A pobreza tem relação direta com a falta de acesso à água. Estudos ressaltam a vulnerabilidade social a riscos, doenças e conflitos de comunidades em que o acesso à água é limitado ou inexistente. Se a desigualdade regional no abastecimento de água é vista como uma questão grave, é de considerar ainda mais preocupantes a má qualidade da água consumida por muitos brasileiros e a oferta irregular do produto. Segundo o Plano Nacional de Saneamento Básico, quase 94% da população nordestina suprem suas necessidades hídricas de forma inadequada, índice que alcança 100% dos habitantes do Norte do País. No que diz respeito à água, o Brasil é o país no mundo que possui o maior volume de água doce disponível, porém os recursos estão distribuídos de maneira desigual pelo território. Há mais água na região Norte e Centro-Oeste do País do que nas regiões Sudeste e Nordeste, que concentram a maioria da população. Em Minas, a concentração da disponibilidade da água está na região Central, Sul de Minas e Triângulo Mineiro, estando as regiões do Norte de Minas, dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, no semiárido mineiro, com baixa disponibilidade hídrica. Segundo a Fundação João Pinheiro, em estudo publicado em 2017, o acesso à água potável e aos serviços de saneamento básico como direito humano indica que a capacidade de pagamento da população não deve ser um empecilho ao acesso a esses serviços. Entre 2010 e 2017, Minas Gerais foi palco de uma série de eventos que afetaram o fornecimento de água potável, principalmente a partir de 2013, com um período de pluviosidade reduzida que atingiu todo o estado por três anos seguidos. Em 2015, o rompimento da Barragem de Fundão agravou ainda mais esse cenário, ao comprometer o abastecimento na bacia do Rio Doce e afluentes. No período de sete anos, houve um incremento relativo médio nominal de 45% nas tarifas de água em Minas Gerais. Elas passaram de R$2,32/m3, em 2010, para R$3,36/m3, em 2017. Verifica-se que a população de Minas Gerais tem sofrido com o desabastecimento. Tal fato fortalece cada vez mais a necessidade de melhoria no sistema de distribuição de água, sobretudo por meio de redução de perdas no processo. Quando há campanha de redução de consumo de água, os consumidores domésticos, pessoas físicas, são os mais sacrificados, embora sejam os que menos consomem e os que pagam taxas mais altas pelo consumo de água potável. Outro fator que afeta substancialmente a gestão do abastecimento público de água são as perdas no processo de distribuição. Elas podem ocorrer por diversos motivos, entre eles vazamentos, erros de medição, estimativas erradas e ligações clandestinas. Em 2017, o índice médio de perdas em Minas Gerais foi de 27%. A relação entre disponibilidade e distribuição é o ponto mais sensível da questão. O avanço da degradação do meio ambiente com o desmatamento, a poluição dos solos e nascentes, em grande parte pela agropecuária e pela indústria, deve provocar a diminuição da oferta de água doce e limpa. O acesso à água potável tem sido o principal problema para a permanência das famílias nas comunidades rurais, principalmente no semiárido mineiro, no Norte e Nordeste de |Minas. Como medida emergencial, as políticas governamentais implantadas de sistemas de abastecimento de água têm sido equivocadas e emergenciais com perfuração de poços artesianos ou com caminhões-pipa. Além disso, as principais concessionárias de serviços de água, a Copasa-MG e a Copanor, não atendem a comunidades com menos de 200 habitantes. O direito humano do acesso à água potável para consumo doméstico tem sido cerceado em diversas cidades, povoados e comunidades rurais dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e do Norte de Minas. No Vale do Jequitinhonha, municípios como Comercinho, Itinga, Medina, Pedra Azul, Salinas, Almenara, entre outras, sofrem com falta de fornecimento domiciliar de água, por dias, semanas e até meses, como também contestam o tratamento adequado e a qualidade da água distribuída às residências desses locais. No Norte de Minas, durante todo o ano, a cidade de Ibiracatu é abastecida por caminhões-pipa de água coletada a 20 km, no município vizinho de Varzelândia. O direito humano à água é uma questão complexa. Ao mesmo tempo em que os mineiros concordam e reconhecem sua importância, os serviços públicos não possuem os meios tecnológicos e financeiros para garantir o acesso à água suficiente e de qualidade à sua população. Garantir o acesso à água como direito humano é de fundamental importância para a preservação da vida no Estado. Nesse sentido, espero que os colegas aprovem a presente proposição, tornando o acesso à água potável um direito constitucional.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco e outros. Anexe-se ao Proposta de Emenda à Constituição nº 7/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.