PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023
Altera o art. 160-A da Constituição do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 160-A da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 160-A – (…)
§ 7º – A modalidade de transferência prevista no inciso I do caput poderá ser repassada, em ano de eleição, diretamente a hospitais filantrópicos e as santas casas, que atuem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS –, bem como, APAES, asilos e vilas vicentinas, que possuam CEBAS, sendo todos sem fins lucrativos desde que as ações sejam de caráter continuado e ou essenciais, nos termos da lei.".
Art. 2º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.
Arlen Santiago (Avante) – Adriano Alvarenga (PP) – Alê Portela (PL) – Arnaldo Silva (União) – Caporezzo (PL) – Charles Santos (Republicanos) – Chiara Biondini (PP) – Coronel Sandro (PL) – Delegado Christiano Xavier (PSD) – Doutor Paulo (Patriota) – Duarte Bechir (PSD) – Enes Cândido (PP) – Grego da Fundação (PMN) – Gustavo Valadares (PMN) – Ione Pinheiro (União) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Lud Falcão (Pode) – Marli Ribeiro (PSC) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Nayara Rocha (PP) – Noraldino Júnior (PSC) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Rafael Martins (PSD) – Sargento Rodrigues (PL) – Thiago Cota (PDT).
Justificação: As transferências do Estado aos municípios mineiros constituem instrumento de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas locais, uma vez que os gestores municipais nem sempre dispõem, em seus orçamentos próprios, dos recursos necessários ao atendimento das múltiplas demandas apresentadas pelos munícipes mesmo em ano de eleição.
Nesse sentido, os deputados desta Casa exercem papel fundamental, durante a tramitação das peças orçamentárias, no aprimoramento da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, inclusive com vistas ao acolhimento de demandas municipais, por meio da viabilização de repasses destinados a atendê-las.
Tendo em vista que, atualmente, as emendas impositivas ao orçamento, decorrentes tanto da atuação individual das deputadas e dos deputados, já são executadas por meio do sistema de transferências especiais – mais ágil e desburocratizado que a sistemática tradicional da celebração de convênios –, entendemos ser medida razoável e conveniente a extensão dessa forma de execução às emendas originadas das comissões da Assembleia, razão pela qual apresentamos a presente proposta de emenda à Constituição do Estado.
Ademais, entendemos por bem estabelecer vacatio legis para a realização de eventuais adaptações de sistemas e processos de trabalho que venham a ser necessárias para a concretização do novo comando constitucional, razão pela qual sugerimos que a vigência se dê no início do exercício subsequente à publicação.
São essas as razões pelas quais propomos a presente Proposta de Emenda à Constituição, para cuja aprovação contamos com a colaboração dos pares.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.