PL PROJETO DE LEI 5761/2026
Projeto de Lei nº 5.761/2026
Institui a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Uso Indevido de Esteroides Anabolizantes e Substância de Ação Anabolizante no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Uso Indevido de Esteroides Anabolizantes e Sustâncias de Ação Anabolizante, com a finalidade de promover a saúde pública, prevenir agravos decorrentes do uso inadequado dessas substâncias e estimular a prática esportiva segura.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se uso indevido de esteroides anabolizantes e substâncias de ação anabolizante a utilização dessas substâncias sem indicação terapêutica, em desconformidade com prescrição ou orientação profissional habilitada, ou com finalidade exclusivamente estética ou de incremento de desempenho físico em desacordo com a legislação sanitária aplicável.
Parágrafo único – A política de que trata esta lei poderá abranger outras substâncias utilizadas com finalidade anabolizante ou de incremento de desempenho físico, inclusive hormônios peptídicos, fatores de crescimento e moduladores hormonais, observadas as normas sanitárias federais e as diretrizes técnicas das autoridades competentes.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover ações de orientação, conscientização e prevenção sobre os riscos do uso indevido de esteroides anabolizantes e substâncias de ação anabolizante;
II – contribuir para a proteção da saúde de praticantes de atividades físicas e esportivas, especialmente adolescentes e jovens;
III – estimular a disseminação de informação científica, acessível e qualificada sobre os efeitos adversos do uso não terapêutico dessas substâncias;
IV – fomentar a atuação integrada entre poder público, profissionais da saúde, profissionais de educação física, instituições de ensino e estabelecimentos voltados à prática esportiva;
V – contribuir para a redução de agravos à saúde decorrentes do uso indevido dessas substâncias.
Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – prioridade da prevenção e da educação em saúde;
II – promoção do esporte saudável, seguro e supervisionado, com valorização do acompanhamento por profissionais habilitados;
III – incentivo à qualificação de informações dirigidas a profissionais da saúde, da educação e do esporte, para identificação precoce, acolhimento e encaminhamento de casos;
IV – estímulo à realização de campanhas educativas em espaços públicos, instituições de ensino, academias, centros de treinamento e meios digitais;
V – enfrentamento da desinformação e de padrões corporais nocivos que aumentem a vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos desta lei, o poder público poderá promover a cooperação com municípios, universidades, instituições de pesquisa, entidades do sistema de saúde, conselhos profissionais, federações e associações esportivas, estabelecimentos voltados à prática esportiva e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2026.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O presente projeto de lei nasce de uma tragédia que comoveu o Brasil. Em 23 de maio de 2026, o jovem fisiculturista e influenciador digital Gabriel Ganley, 22 anos, foi encontrado morto em sua residência na Zona Leste de São Paulo, com suspeita inicial de hipoglicemia grave decorrente do uso de insulina como substância anabolizante (https://www.otempo.com.br/saude-e-bem-estar/2026/5/24/morte-de-gabriel-ganley-entenda-por-que-um-quadro-de-hipoglicemia-pode-levar-a-morte). Gabriel era natural do Rio de Janeiro, acumulava cerca de 1,7 milhão de seguidores no Instagram e simbolizava uma geração de jovens brasileiros apaixonados pelo esporte e pela busca por resultados físicos.
Sua morte, porém, acendeu um alerta que não pode ser ignorado pelo poder público. O uso indevido de esteroides anabolizantes – substâncias que promovem o crescimento muscular pela ação anabólica sobre tecidos, sendo em sua maioria derivadas da testosterona, mas que incluem também hormônios peptídicos como a insulina – é um fenômeno crescente entre jovens brasileiros, especialmente praticantes de musculação e fisiculturismo. A cultura das redes sociais, que exalta corpos definidos e resultados rápidos, amplifica esse risco de forma exponencial.
A medicina é categórica sobre os perigos envolvidos. O uso de insulina por não diabéticos com finalidade anabolizante pode provocar hipoglicemia grave, coma e morte, especialmente quando associado a dietas restritivas em carboidratos, como é comum entre fisiculturistas em período de preparação para competições (https://veja.abril.com.br/saude/insulina-como-anabolizante-o-que-pode-estar-por-tras-da-morte-de-um-jovem-fisiculturista/). Além da insulina, o abuso de esteroides anabolizantes é associado a risco aumentado de doenças cardiovasculares, morte súbita, arritmias cardíacas, embolia pulmonar e lesões hepáticas (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://amb.org.br/files/_BibliotecaAntiga/abuso_e_dependencia_de_anabolizantes.pdf).
O Estado de Minas Gerais, polo reconhecido do esporte e da cultura fitness, com milhares de academias e estabelecimentos desportivos em todo o seu território, tem o dever de agir. A presente iniciativa legislativa propõe um conjunto articulado e proporcional de medidas, sem interferir na liberdade individual ou na autonomia dos estabelecimentos, mas criando um ambiente informacional que proteja especialmente os mais jovens.
A gravidade do problema é confirmada por evidências científicas recentes. Estudo publicado em 2025 no European Heart Journal, conduzido por pesquisadores da Universidade de Pádua, analisou 20.286 fisiculturistas do sexo masculino que participaram de competições da Federação Internacional de Fitness e Fisiculturismo (IFBB) entre 2005 e 2020. O levantamento identificou 121 mortes entre os atletas avaliados, com idade média de 45 anos, sendo que 38% dos óbitos decorreram de morte súbita cardíaca.
O estudo constatou ainda que fisiculturistas profissionais apresentaram risco mais de cinco vezes superior de morte súbita cardíaca em comparação com atletas amadores. Entre os achados mais frequentes estavam o aumento ou espessamento do músculo cardíaco e, em alguns casos, a presença de doença arterial coronariana, havendo também registros de abuso de substâncias anabolizantes identificados em análises toxicológicas e laudos públicos. Os autores concluíram que esses dados evidenciam a necessidade de ampliar ações de conscientização, prevenção e vigilância em saúde voltadas ao público praticante de musculação e fisiculturismo.
A política de que trata este projeto de lei prevê campanhas de conscientização, capacitação de profissionais de saúde, inclusão do tema nas escolas estaduais e ações específicas voltadas ao público jovem, inclusive por meio de plataformas digitais – reconhecendo que é justamente nas redes sociais que a maioria dos jovens é exposta a padrões corporais distorcidos e a informações inadequadas sobre o uso de substâncias.
Por todo o exposto, confiante no apoio desta Casa e na responsabilidade que temos com a saúde e a vida dos mineiros – especialmente dos nossos jovens –, submetemos o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.